# Registro público: STJ — 2228875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31813/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31813.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42f00df74b8ad0946097f851e09790d05d1e7ddb504166f1065ccb30f88c2d6d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846539
- **Número de registro na fonte:** 202203254278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é
incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior',
pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial
- foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de
julgamento no momento da interposição do recurso especial foram
opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg
no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o
caráter manifestamente protelatório do recuso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
SÚMULA N. 579/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA PROCESSUAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte
Superior, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao
princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de que "é
incabível a aplicação do entendimento da Súmula n. 579 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual 'não é necessário
ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento
dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior',
pois ambos os recursos - embargos de declaração e recurso especial
- foram interpostos contra o acórdão da Corte a quo pela mesma
parte, ou seja, os aclaratórios que se encontravam pendentes de
julgamento no momento da interposição do recurso especial foram
opostos pelos próprios agravantes, e não pela parte contrária" (AgRg
no AREsp n. 2.091.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022).
3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a
multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão embargada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o
caráter manifestamente protelatório do recuso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 579/STJ - INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2091933>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:579

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000579

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2228875 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 42f00df74b8ad0946097f851e09790d05d1e7ddb504166f1065ccb30f88c2d6d
- **SHA-256 do comentário:** 1b683a1f1ddd313ab02beaf698b3131cb029e0277313878eabc73df43fbf8747
