{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3182,"origem":"stj","sha256_origem":"d9b265ea9621db409eafd24f5e4b81c1ba622950c15fa2c8c0dc1de0dbac3a45","registro_original":{"id_fonte":"000813819","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983901","numero_registro":"202200326397","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS  NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO\nPROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA CORTE\nDE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC C.C O ART. 3.º DO CPP. RECURSO\nESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE.\nREQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO\nPRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de\nJustiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso\nespecial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local.\nAssim, a eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é\naquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto,\ne não nesta Corte Superior.\n2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que \"o\nrecorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de\ninterposição do recurso\", não havendo previsão de cumprimento\nposterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos\nfeitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de\nProcesso Penal, uma vez que este último não possui disposição\nespecífica sobre a questão. No caso dos autos, o Agravante, quando\nda interposição do recurso especial, tão-somente alegou a existência\nde suspensão dos prazos processuais, mas sem trazer nenhuma\ncomprovação nesse sentido.\n3. A afirmação constante na decisão de admissão do recurso especial,\nno sentido de estarem preenchidos os seus pressupostos de cabimento,\nnão dispensa a necessidade da presença, nos autos, de todas as\ninformações para que todos os requisitos recursais sejam novamente\nanalisados por esta Corte Superior, de maneira extreme de dúvidas. O\nSuperior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial,\na ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais\nobjetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo\nqual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos\nTribunais de segundo grau.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM - STJ - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1482488>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"527982e4d7141ef1e3bd55d470ad4ca382f6f013c27c4268d6fd5825d463a961","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
