# Registro público: STJ — 1983901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3182/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3182.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9b265ea9621db409eafd24f5e4b81c1ba622950c15fa2c8c0dc1de0dbac3a45

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS  NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA CORTE
DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC C.C O ART. 3.º DO CPP. RECURSO
ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE.
REQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de
Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso
especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local.
Assim, a eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é
aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto,
e não nesta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição
específica sobre a questão. No caso dos autos, o Agravante, quando
da interposição do recurso especial, tão-somente alegou a existência
de suspensão dos prazos processuais, mas sem trazer nenhuma
comprovação nesse sentido.
- **Item 3 (texto oficial):** A afirmação constante na decisão de admissão do recurso especial,
no sentido de estarem preenchidos os seus pressupostos de cabimento,
não dispensa a necessidade da presença, nos autos, de todas as
informações para que todos os requisitos recursais sejam novamente
analisados por esta Corte Superior, de maneira extreme de dúvidas. O
Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial,
a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais
objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo
qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos
Tribunais de segundo grau.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS  NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO
PROTOCOLADO PERANTE O TRIBUNAL LOCAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA CORTE
DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE NO MOMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. ART. 1.003, § 6.º, DO CPC C.C O ART. 3.º DO CPP. RECURSO
ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO NATURAL. ANÁLISE.
REQUISITOS RECURSAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. VINCULAÇÃO AO JUÍZO
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A suspensão dos prazos recursais, no Superior Tribunal de
Justiça, é irrelevante na aferição da tempestividade do recurso
especial, uma vez que ele é protocolado perante o Tribunal local.
Assim, a eventual suspensão que interfere na contagem do prazo é
aquela ocorrida no Tribunal perante o qual o recurso foi interposto,
e não nesta Corte Superior.
2. O art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil determina que "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso", não havendo previsão de cumprimento
posterior da referida exigência. O dispositivo é aplicável, nos
feitos criminais, por força do disposto no art. 3.º do Código de
Processo Penal, uma vez que este último não possui disposição
específica sobre a questão. No caso dos autos, o Agravante, quando
da interposição do recurso especial, tão-somente alegou a existência
de suspensão dos prazos processuais, mas sem trazer nenhuma
comprovação nesse sentido.
3. A afirmação constante na decisão de admissão do recurso especial,
no sentido de estarem preenchidos os seus pressupostos de cabimento,
não dispensa a necessidade da presença, nos autos, de todas as
informações para que todos os requisitos recursais sejam novamente
analisados por esta Corte Superior, de maneira extreme de dúvidas. O
Superior Tribunal de Justiça é o juízo natural do recurso especial,
a ele competindo a análise de todos os seus pressupostos recursais
objetivos e subjetivos, dentre eles, a tempestividade, motivo pelo
qual não está vinculado ao juízo de admissibilidade proferido pelos
Tribunais de segundo grau.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM - STJ - VINCULAÇÃO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1482488>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
