{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31821,"origem":"stj","sha256_origem":"f61672ebb4c3d3ead6cdde9612078e565109e25bf7c136bb1efd9213748eaaa1","registro_original":{"id_fonte":"000846565","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038417","numero_registro":"202203599420","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO\nCPC/2015. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS. FACULDADE DO CREDOR.\nATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DATA DO PEDIDO. LIMITAÇÃO.\nDESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de\norigem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está\nobrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,\nquando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o\nlitígio.\n2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nas\nhipóteses em que o crédito se submete aos efeitos da recuperação\njudicial, o titular não incluído no quadro geral de credores pode\noptar por utilizar a habilitação retardatária ou aguardar o término\nda recuperação para prosseguir com a execução individual de seu\ncrédito.\n3. Conforme a jurisprudência deste Superior Tribunal \"tendo os\ncredores recorrentes, na espécie, optado por aguardar o encerramento\nda recuperação judicial para perseguir seu crédito, não há razão\njurídica apta a autorizar a limitação da atualização do montante da\ndívida somente até a data do pedido\" (REsp n. 1.873.572/RS, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe\nde 4/3/2021).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS - FACULDADE DO CREDOR)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1851692>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1742348>>-RS\n(HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITOS - FACULDADE DO CREDOR -\nATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1873572>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"28080dd5c6be392249a066575204572f9974bfe0b2c30ef0070a229bdee8ea5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
