{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31822,"origem":"stj","sha256_origem":"29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271","registro_original":{"id_fonte":"000846566","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116333","numero_registro":"202201259998","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE\nESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\nDESTE SUPERIOR TRIBUNAL.  SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO\nOFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE\nOBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A\nFATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.\nINAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA\nA DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso\nespecial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal\nde Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é\nprovisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior\nquanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.\n2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,\nporquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar\nprovimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do\ntema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).\n3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca\nsomente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre\no ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a\nexclusão do material contestado ou não adota as providências\ntecnicamente possíveis para tanto.\n4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ  porquanto não\nocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas\nsomente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a\nfato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.\n5. Acerca da \"incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o\nreferido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do\ntema constitucional depender de prévio exame de normas\ninfraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à\nConstituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente\nreflexa\" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de\n28/6/2021).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126"],"jurisprudencia_citada":"(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1613939>>-DF\n(CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO\nPROVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1738628>>-SE, <<REsp 1406448>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 137944>>-RS\n(ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO -\nERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)\n   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS\n(SÚMULA 126/STJ - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"217abf80c2d99d4d5483969277075ad10ee1231a615c4dbfc23a033d2edcf2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
