# Registro público: STJ — 2116333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31822/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846566
- **Número de registro na fonte:** 202201259998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE
ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.  SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO
OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A
FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar
provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do
tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre
o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ  porquanto não
ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas
somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a
fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULO ENTRE A DECISÃO DA CORTE
ESTADUAL QUE ADMITE O RECURSO ESPECIAL E O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.  SÚMULA 568/STJ. CONTEÚDO REPUTADO
OFENSIVO. MONITORAMENTO PRÉVIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A
FATO INCONTROVERSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA DIRETA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão do Tribunal de origem que admite, ou não, o recurso
especial não vincula o juízo de admissibilidade do Superior Tribunal
de Justiça, pois a apreciação realizada pela instância a quo é
provisória, recaindo o juízo definitivo sobre esta Corte Superior
quanto aos requisitos de admissibilidade e em relação ao mérito.
2. Ausente a apontada violação do princípio da colegialidade,
porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo ao relator negar
provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante acerca do
tema (art. 34, XVIII, b, do RISTJ).
3. A responsabilidade subjetiva e solidária do provedor de busca
somente é configurada quando, apesar de devidamente comunicado sobre
o ilícito, não atua de forma ágil e diligente para providenciar a
exclusão do material contestado ou não adota as providências
tecnicamente possíveis para tanto.
4. Não houve violação ao óbice da Súmula 7/STJ  porquanto não
ocorreu o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, mas
somente a revaloração da prova, atribuindo o devido valor jurídico a
fato incontroverso, sobejamente reconhecido pela Corte a quo.
5. Acerca da "incidência da Súmula n. 126/STJ, como é cediço, o
referido óbice não se aplica nas hipóteses em que a apreciação do
tema constitucional depender de prévio exame de normas
infraconstitucionais, como no caso em tela, porquanto a afronta à
Constituição Federal, caso existente, seria indireta, meramente
reflexa" (AgRg no REsp n. 1.931.372/MG, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de
28/6/2021).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO VINCULATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1607573>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1613939>>-DF
(CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO
PROVEDOR)
   STJ - <<REsp 1738628>>-SE, <<REsp 1406448>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 137944>>-RS
(ATRIBUIÇÃO DO ADEQUADO VALOR JURÍDICO A FATO INCONTROVERSO -
ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(SÚMULA 126/STJ - OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1931372>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2116333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 29d7907576860aa9bd1ff5a2397a82509949f9938dd38b6ab20cac76a4013271
- **SHA-256 do comentário:** 64c384017837a2491c295e47255da17321fff9ae7f871b8e497e2f67ed110378
