# Registro público: STJ — 2241101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ea3fb024da12b3985ec21ef1eb2351bb36bc4dcae6da07d8bed1f7a5f47f422

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846567
- **Número de registro na fonte:** 202203491376
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à
discussão acerca da suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral decorrente da
recuperação judicial do devedor principal (Tema 885/STJ), afasta-se
a aplicação da Súmula n. 83/ STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante as Súmulas 5 e 7/STJ, a simples interpretação de
cláusula contratual bem como o mero reexame de provas não ensejam
recurso recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal a fim de se adotar conclusão
diversa sobre a responsabilidade solidária é providência inviável,
porquanto demanda a interpretação de cláusulas contratais e o
revolvimento do acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FIANÇA.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. FALTA
DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. PRETENSÃO RECURSAL QUE
DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REVOLVIMENTO DE
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à
discussão acerca da suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral decorrente da
recuperação judicial do devedor principal (Tema 885/STJ), afasta-se
a aplicação da Súmula n. 83/ STJ.
2. Consoante as Súmulas 5 e 7/STJ, a simples interpretação de
cláusula contratual bem como o mero reexame de provas não ensejam
recurso recurso especial.
3. O acolhimento da pretensão recursal a fim de se adotar conclusão
diversa sobre a responsabilidade solidária é providência inviável,
porquanto demanda a interpretação de cláusulas contratais e o
revolvimento do acervo fático-probatório.
4. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 9ea3fb024da12b3985ec21ef1eb2351bb36bc4dcae6da07d8bed1f7a5f47f422
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2241101 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9ea3fb024da12b3985ec21ef1eb2351bb36bc4dcae6da07d8bed1f7a5f47f422
- **SHA-256 do comentário:** 24f7a39e3ce3f11009da2cd9240d568efb5f11ebe41b43ee31c3fac80cbc4ecf
