# Registro público: STJ — 2102397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01e80b158b52df0ba05fd058bae1b9a02dc2819ffd34e3fa302d6ba3d661aa3e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846575
- **Número de registro na fonte:** 202200990010
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.  PERDA  DE  OBJETO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  SÚMULA  Nº
282/STF.  DECISÃO  SURPRESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A  ausência  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no
recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de
declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula
 nº  211/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente  o  prequestionamento  de  dispositivos  apontados  como
 violados  no  recurso  especial,  sequer  de  modo  implícito,
incide  o  disposto  na  Súmula  nº  282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de
Justiça,  a  verificação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  do
 recurso  não  caracteriza  decisão  surpresa.
- **Item 5 (texto oficial):** Não  há  falar  em  decisão  surpresa  quando  o  magistrado,
diante  dos  limites  da  causa  de  pedir,  do  pedido  e  do
substrato  fático  delineado  nos  autos,  realiza  a  tipificação
jurídica  da  pretensão  no  ordenamento  jurídico  posto,
aplicando  a  lei  adequada  à  solução  do  conflito,  até  porque
a  lei  deve  ser  do  conhecimento  de  todos,  não  podendo
ninguém  se  dizer  surpreendido  com  a  sua  aplicação.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo  interno  não  provido.

## Ementa

AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO  DE
INSTRUMENTO.  PERDA  DE  OBJETO.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA.  SÚMULA  Nº  211/STJ.  SÚMULA  Nº
282/STF.  DECISÃO  SURPRESA.  NÃO  OCORRÊNCIA.
1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se
o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,
solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que
entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
2.  A  ausência  de  prequestionamento  da  matéria  suscitada  no
recurso  especial,  a  despeito  da  oposição  de  embargos  de
declaração,  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  (Súmula
 nº  211/STJ).
3.  Ausente  o  prequestionamento  de  dispositivos  apontados  como
 violados  no  recurso  especial,  sequer  de  modo  implícito,
incide  o  disposto  na  Súmula  nº  282/STF.
4.  De acordo com a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de
Justiça,  a  verificação  dos  pressupostos  de  admissibilidade  do
 recurso  não  caracteriza  decisão  surpresa.
5.  Não  há  falar  em  decisão  surpresa  quando  o  magistrado,
diante  dos  limites  da  causa  de  pedir,  do  pedido  e  do
substrato  fático  delineado  nos  autos,  realiza  a  tipificação
jurídica  da  pretensão  no  ordenamento  jurídico  posto,
aplicando  a  lei  adequada  à  solução  do  conflito,  até  porque
a  lei  deve  ser  do  conhecimento  de  todos,  não  podendo
ninguém  se  dizer  surpreendido  com  a  sua  aplicação.
Precedentes.
6.  Agravo  interno  não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2063421>>-SP
(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA - SIMPLES TIPIFICAÇÃO JURÍDICA DA
PRETENSÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO POSTO - SÚMULA 568 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1895370>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 01e80b158b52df0ba05fd058bae1b9a02dc2819ffd34e3fa302d6ba3d661aa3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 01e80b158b52df0ba05fd058bae1b9a02dc2819ffd34e3fa302d6ba3d661aa3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2102397 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 01e80b158b52df0ba05fd058bae1b9a02dc2819ffd34e3fa302d6ba3d661aa3e
- **SHA-256 do comentário:** 0ab149c0d56b03f38707199347f8929fd8dfc36d6ea9eacb6266da35b642f7a7
