# Registro público: STJ — 1970707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3183/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3183.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 25f3aeee5624bd0ada55dfe73a93c78677e623c7c9238585d9fc80712bc4e10b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA").
DISPOSITIVO LEGAL QUE  SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N.
9.437/1997 e 10.826/2003. REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO  RÉU. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19
da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto
ao porte de arma branca.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido "[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte
de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei
n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da
intervenção mínima ou da legalidade [...]" (AgRg no HC 592.293/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2021, DJe 24/09/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da
repercussão geral no ARE n. 901.623/SP (Tema n. 857/STF), não
determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de
julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do
presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 19 DO
DECRETO-LEI N. 3.688/41 (PORTE DE ARMA BRANCA - "PEIXEIRA").
DISPOSITIVO LEGAL QUE  SUBSISTE, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N.
9.437/1997 e 10.826/2003. REVOGAÇÃO INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO  RÉU. PRECEDENTES. SUPOSTA OFENSA
A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A edição das Leis n. 9.437/97 e 10.826/2003 não revogou o art. 19
da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto
ao porte de arma branca.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no
sentido "[...] da possibilidade de tipificação da conduta de porte
de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei
n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da
intervenção mínima ou da legalidade [...]" (AgRg no HC 592.293/SP,
Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
21/09/2021, DJe 24/09/2021).
3. O Supremo Tribunal Federal, quando do reconhecimento da
repercussão geral no ARE n. 901.623/SP (Tema n. 857/STF), não
determinou o sobrestamento imediato dos processos ainda pendentes de
julgamento e, por via de consequência, não há óbice à apreciação do
presente feito pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso
especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a
viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art19

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENÇÃO PENAL - PERMANÊNCIA - NORMA NÃO
REVOGADA)
   STJ - <<RHC 118193>>-MG,
         <<RHC 66979>>-MG,
         <<AgRg no RHC 42896>>-MG,
         <<RHC 38003>>-MG
(PORTE DE ARMA BRANCA - TIPICIDADE MATERIAL - EXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 592293>>-SP,
         <<AgRg no RHC 127595>>-MG,
         <<RHC 56128>>-MG
(RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - NÃO SOBRESTAMENTO DE
PROCESSOS PENDENTES - PROCESSAMENTO IMEDIATO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1838882>>-SP,
         <<RHC 56128>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003688 ANO:1941
*****  LCP-41    LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS
        ART:00019

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art19](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3688%21art19)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
