{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31830,"origem":"stj","sha256_origem":"5edd5f4586ad0e9367c68c32247414ab5b404b3368517dfc22ff1fd0a8aefb72","registro_original":{"id_fonte":"000846577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1554652","numero_registro":"201902240810","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE\nCRÉDITO EXTEMPORÂNEA. INCLUSÃO DE CRÉDITO. RECUPERANDAS.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51,\nIII e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar,\npois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os\nefeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de\nrecuperação judicial.\n2. Na hipótese, as recorrentes não incluíram o crédito do agravado\nno momento oportuno (artigo 51, III, da LREF), objetivando se\nutilizar de impugnação extemporânea para obrigar o credor a se\nhabilitar, o que não é possível.\n3. O prazo para apresentação de impugnação à segunda lista de\ncredores é de 10 (dez) dias contados da publicação do segundo\nedital. Precedente.\n4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência\nde similitude fática entre o acórdão atacado e o paradigma, o que\nnão ocorreu no caso dos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art10","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art51","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art52_par1","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art7_par2","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00007 PAR:00002 ART:00008 ART:00010 ART:00051\n        INC:00003 ART:00052 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FACULDADE DO CREDOR EM SE HABILITAR)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP\n(APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À SEGUNDA LISTA - PRAZO PEREMPTÓRIO DE\nDEZ DIAS)\n   STJ - <<REsp 1704201>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3dcebfe776c14325d465c8d4aab3550fda86f99b690d4cd1bc29abf6806fee04","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5edd5f4586ad0e9367c68c32247414ab5b404b3368517dfc22ff1fd0a8aefb72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
