{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31832,"origem":"stj","sha256_origem":"45de44c8ae3d743c47d258d22393316efbb4bb98382000af3994920c09e60de1","registro_original":{"id_fonte":"000846579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023171","numero_registro":"202202673302","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.\nRESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO\nINDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a\nusuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no\nmercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU\nnº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da\nLei nº 9.656/1998.\n2. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a\nalegação da recorrente de que não comercializa plano individual não\ncorresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material\nfático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula\nnº 7/STJ).\n3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido\nde que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato\ncoletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas\nabusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o\nsegurado está em pleno tratamento. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568","LEG:FED RES:000019 ANO:1999\n        ART:00001 ART:00003\n(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)"],"jurisprudencia_citada":"(RECUSA DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DE COMERCIALIZAREM PLANOS\nINDIVIDUAIS POR ATUAREM APENAS NO SEGMENTO DE PLANOS COLETIVOS -\nLEGALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1592278>>-DF\n(RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE -\nPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS\nQUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO - SÚMULA 568 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1917843>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1406027>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23f0d6dffe04dbd81674c91c922c36b0b18eb90dfc9fe68f8f3149586eda1e13","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"45de44c8ae3d743c47d258d22393316efbb4bb98382000af3994920c09e60de1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
