# Registro público: STJ — 2023171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-29
- **Publicação:** 2023-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31832/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45de44c8ae3d743c47d258d22393316efbb4bb98382000af3994920c09e60de1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846579
- **Número de registro na fonte:** 202202673302
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO
INDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU
nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da
Lei nº 9.656/1998.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a
alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não
corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material
fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula
nº 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato
coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas
abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o
segurado está em pleno tratamento. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL. SEGURADO EM TRATAMENTO. MIGRAÇÃO. PLANO
INDIVIDUAL. MODALIDADE. COMERCIALIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a
usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no
mercado tal modalidade contratual (arts. 1º e 3º da Resolução-CONSU
nº 19/1999). Inaplicabilidade, por analogia, da regra do art. 30 da
Lei nº 9.656/1998.
2. Na hipótese, rever a conclusão do julgado, no sentido de que a
alegação da recorrente de que não comercializa plano individual não
corresponde à verdade dos fatos, demandaria o reexame de material
fático-probatório, providência inviável no recurso especial (Súmula
nº 7/STJ).
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato
coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas
abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o
segurado está em pleno tratamento. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUSA DE OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE DE COMERCIALIZAREM PLANOS
INDIVIDUAIS POR ATUAREM APENAS NO SEGMENTO DE PLANOS COLETIVOS -
LEGALIDADE)
   STJ - <<REsp 1592278>>-DF
(RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE -
POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE PARA OS BENEFICIÁRIOS
QUE ESTIVEREM INTERNADOS OU EM TRATAMENTO MÉDICO - SÚMULA 568 DO
STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1917843>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1406027>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999
        ART:00001 ART:00003
(CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 45de44c8ae3d743c47d258d22393316efbb4bb98382000af3994920c09e60de1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2023171 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 45de44c8ae3d743c47d258d22393316efbb4bb98382000af3994920c09e60de1
- **SHA-256 do comentário:** ccd1c342fbfd0e38461e24dab885aa02a28465eb6ff0f090926be08990a88ca0
