{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31833,"origem":"stj","sha256_origem":"6ffa6faa398ac19bc11d533aaa892e45b42fbe9f40749e87e8f3f8ad3fcd6bb6","registro_original":{"id_fonte":"000846580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989033","numero_registro":"202200621360","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-05-29","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO    INTERNO    NO   RECURSO    ESPECIAL.    PLANO    DE\nSAÚDE.    ROL DA ANS. TAXATIVO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.\nMEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO\nDOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.\n1.    No caso dos autos, busca-se  definir se o rol de procedimentos\nda ANS é taxativo ou exemplificativo, bem como definir se o\nmedicamento de uso domiciliar é de cobertura obrigatória pelo plano\nde saúde.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar\né, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos\ndeterminados critérios.\n3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de\nmedicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos\npelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de\nunidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e\ncorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos\nno Rol da ANS para esse fim.\n4. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão\ndireta de profissional habilitado em saúde não é considerada como\ntratamento domiciliar.\n5.  Agravo    interno    não    provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00006","LEG:FED RSN:000338 ANO:2013\n        ART:00019 PAR:00001 INC:00006\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR - TAXATIVIDADE\nCOM HIPÓTESES DE MITIGAÇÃO)\n   STJ - <<EREsp 1886929>>-SP, <<EREsp 1889704>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - CUSTEIO -\nOPERADORA - NÃO OBRIGATORIEDADE SALVO ANTINEOPLÁSICO ORAL)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP\n(MEDICAÇÃO INTRAVENOSA OU INJETÁVEL QUE NECESSITE DE SUPERVISÃO\nDIRETA DE PROFISSIONAL HABILITADO EM SAÚDE - NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO\nTRATAMENTO DOMICILIAR)\n   STJ - <<REsp 1927566>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"592e0524d0489095ca51af9c489db7d79b54691de9d0d92f9571de12cee843cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
