# Registro público: STJ — 1926081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3184/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3184.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31b6418e2099032518070c36c8e4b999b1ee7f628b085bda00043da34faf3cda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERESSE RECURSAL
DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ART. 129, § 9.º, DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA
INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Demonstrada a utilidade do recurso especial, deve ser
reconsiderada a decisão agravada que dele não conheceu, por ausência
de interesse recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, a partir da análise das provas,
concluíram que as lesões corporais, praticadas no ambiente
doméstico, envolveram também violência em razão do gênero, motivo
pelo qual entenderam ser adequada a tipificação no art. 129, § 9.º,
do Código Penal. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame
do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O simples comparecimento da vítima perante a autoridade policial
demonstrando a intenção de iniciar a persecução penal, é suficiente
para justificar o oferecimento da denúncia, não sendo necessária a
representação formal. E, mantido o enquadramento dos fatos no art.
129, § 9.º, do Código Penal, a ação é pública incondicionada, ou
seja, independe de representação da vítima.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERESSE RECURSAL
DEMONSTRADO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. ART. 129, § 9.º, DO
CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
REPRESENTAÇÃO FORMAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. COMPARECIMENTO
PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. SUFICIÊNCIA. CRIME DE AÇÃO PÚBLICA
INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Demonstrada a utilidade do recurso especial, deve ser
reconsiderada a decisão agravada que dele não conheceu, por ausência
de interesse recursal.
2. As instâncias ordinárias, a partir da análise das provas,
concluíram que as lesões corporais, praticadas no ambiente
doméstico, envolveram também violência em razão do gênero, motivo
pelo qual entenderam ser adequada a tipificação no art. 129, § 9.º,
do Código Penal. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame
do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O simples comparecimento da vítima perante a autoridade policial
demonstrando a intenção de iniciar a persecução penal, é suficiente
para justificar o oferecimento da denúncia, não sendo necessária a
representação formal. E, mantido o enquadramento dos fatos no art.
129, § 9.º, do Código Penal, a ação é pública incondicionada, ou
seja, independe de representação da vítima.
4. Agravo regimental provido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA OU FAMILIAR - AÇÃO PENAL
PÚBLICA INCONDICIONADA)
   STJ - <<AgRg no HC 713415>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00129 PAR:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art129_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1079](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113556/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2682075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88591/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1447](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72898/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
