# Registro público: STJ — 2022601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846598
- **Número de registro na fonte:** 202202678097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização securitária.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas
infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos
segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em
vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso
especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não
cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
- **Item 5 (texto oficial):** No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo
relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a
jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo
necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este
foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SUMÚLAS 5 E 7 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA SEGURADORA. VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. BOA-FÉ
OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. DESNECESSIDADE DE TESE
FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. INDIFERENÇA. RECURSO INTERPOSTO
EXCLUSIVAMENTE PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
1. Ação de indenização securitária.
2. A discussão em análise não demanda o reexame de fatos e provas ou
de cláusulas contratuais, mas sim da violação a normas
infraconstitucionais destinadas a salvaguardar a proteção dos
segurados do SFH por vícios de construção no imóvel.
3. Na espécie, não se aplica o óbice da Súmula 284/STF, tendo em
vista a existência de fundamentação adequada nas razões do recurso
especial, que delimita a controvérsia no sentido de haver ou não
cobertura securitária dos vícios construtivos na hipótese dos autos.
4. Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte, à luz dos
parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os
vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro
habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após
a conclusão do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à
vigência deste, ainda que só se revele depois de sua extinção (vício
oculto). A exclusão da responsabilidade da seguradora se limita aos
riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do
uso e desgaste natural e esperado do bem, porque configuram a
atuação de forças normais sobre o prédio.
5. No âmbito do STJ, para o julgamento monocrático de recurso pelo
relator, de acordo com a Súmula 568/STJ, basta que se aplique a
jurisprudência dominante desta Corte sobre o tema, não sendo
necessário que haja entendimento firmado em sede de recurso
repetitivo.
6. Em que pese a parte agravante alegue a ausência de demonstração
de divergência jurisprudencial nas razões do recurso especial, este
foi interposto exclusivamente pela alínea "a" do permissivo
constitucional.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVALORAÇÃO DAS PROVAS - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ)
   STJ - <<REsp 1664907>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 751567>>-MT
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - COBERTURA PELO SEGURO
HABITACIONAL - BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO)
   STJ - <<REsp 1804965>>-SP
(JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RELATOR - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974289>>-SP, <<AgInt na Rcl 42176>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2021455>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1897534>>-DF,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1794853>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 LET:C
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2058088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31780/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2033803](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156495/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1983677](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/416/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 932 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-932/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou de recursos especiais com a relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida; (Redação dada pela Lei nº 15.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 742faf7546b47dc9d98df2029a4516c519fe08ae3de11207fc6cf5e8d2cc2e4e
- **SHA-256 do registro documental:** 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-932%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2022601 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a32166203883451dac71dbbe86782aae34d0459d056dfd19f7277ce07c154dd
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