{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31844,"origem":"stj","sha256_origem":"b6bb2048005202703a145cf42ff84bc2f0c424a4fef9e8dacba38565f40b950a","registro_original":{"id_fonte":"000846789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2307910","numero_registro":"202300536531","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.\nPROVAS DE ABALO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES\nALCANÇADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.\nRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. A apontada violação aos arts 489 e 1.022 do CPC/2015 não se\nsustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma\nfundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação\njudicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda\nque tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente.\n2. Para desconstituir o entendimento delineado no acórdão estadual\n(que refutou a intervenção judicial no quanto livremente pactuado\npelas partes) em relação à liquidez do título apto a viabilizar a\ncontinuidade do rito executivo, seria imprescindível o reexame dos\nfatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância\nextraordinária, permanecendo incólume a aplicação da Súmula 7/STJ.\n3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição\nde recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar\nevidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa\nprevista no art. 81 do CPC/2015.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015\nnão é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser\naferida a sua incidência caso a caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00081","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(TÍTULO EXECUTIVO - CERTEZA E LIQUIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO\n- ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1955718>>-SC\n(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1923159>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"0f6cd1292fe6ff2fa76e70e5b9e39c7d18b472349b7cca4a12ddaeb82588f386","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
