{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31845,"origem":"stj","sha256_origem":"47600c43c9f92cab34db484e640cd60e6e7529c37e271a0216d5343b20f32671","registro_original":{"id_fonte":"000846790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303768","numero_registro":"202300444548","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nAÇÃO DE DESPEJO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O\nDIREITO DE MEAÇÃO DA PARTE INSURGENTE. POSSIBILIDADE. DESDE QUE\nOBSERVADO O VALOR DE RESERVA DA MEAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Com efeito, o entendimento consignado no acórdão recorrido\ncoaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual\nse firmou no sentido de que \"o Código de Processo Civil de 2015, ao\ntratar da penhora e alienação judicial de bem indivisível, ampliou\no regime anteriormente previsto no CPC/1973, autorizando a alienação\njudicial do bem indivisível em sua integralidade, em qualquer\nhipótese de copropriedade, resguardando os direitos do condômino no\nproduto da alienação [...] (AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n20/3/2023, DJe de 23/3/2023).\n2. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art843"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00843","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL SOBRE O QUAL RECAI O DIREITO DE MEAÇÃO\nDA PARTE INSURGENTE - POSSIBILIDADE - DESDE QUE OBSERVADO O VALOR DE\nRESERVA DA MEAÇÃO - SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1921288>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2037488>>-PR, <<REsp 1818926>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7ba8ae1572c3845994d7e56845a1569b59e378fb3d35edd3d2f8df58e583efc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
