# Registro público: STJ — 2280233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31848/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccfd5a07a30f7b58e7fc51c21bad5db89480db28e61030838269234dd007b2ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846793
- **Número de registro na fonte:** 202300124532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (139, I, e 477, § 3º, do CPC/2015)
acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de uma terceira prova
pericial ou de esclarecimentos adicionais pelos peritos, tal como
busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. DISPOSITIVOS DE LEI TIDOS COMO VIOLADOS. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA
DAS CONDIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE UMA TERCEIRA PROVA PERICIAL OU DE
ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS PELOS PERITOS. REEXAME. INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de discussão pelo Tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (139, I, e 477, § 3º, do CPC/2015)
acarreta a falta de prequestionamento, atraindo a incidência da
Súmula n. 211/STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a "admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
violação do art. 1.022 do CPC/2015 para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (AgInt no AREsp n. 2.029.476/RJ, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão
racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute
necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas
consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento.
3.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com
base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se
concluir pela imprescindibilidade da produção de uma terceira prova
pericial ou de esclarecimentos adicionais pelos peritos, tal como
busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
4. A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou
vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou
recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso
especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se
à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1697494>>-SP
(IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1912522>>-SP
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA DAS PARTES - ANÁLISE - ÓBICE DO
REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1940620>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00370 ART:00371

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art370)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art371)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2207695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35207/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3160978](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152925/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2208638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35206/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art370, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art371
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1953007/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. "Na hipótese de exceção de incompetência, sob a égide do CPC/73, a suspensão do processo principal ocorre até a decisão do juiz de primeiro grau, portanto, não abrangendo o eventual agravo de instrumento contra a decisão que julga a exceção" (AgInt no REsp n. 1.707.897/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 4. "Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.475.207/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 5. No caso, m odificar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido quanto à suficiência das provas produzidas, ao dever de indenizar e, ainda, acerca do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912143, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.953.007, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** cerceamento, defesa
- **SHA-256 do HTML autoral:** cf5834e13b1eff0bfb7076874a3069ae34f2ff3edddd41e86d9db645bd655bdb
- **SHA-256 do registro documental:** ccfd5a07a30f7b58e7fc51c21bad5db89480db28e61030838269234dd007b2ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1953007%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ccfd5a07a30f7b58e7fc51c21bad5db89480db28e61030838269234dd007b2ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2280233 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccfd5a07a30f7b58e7fc51c21bad5db89480db28e61030838269234dd007b2ce
- **SHA-256 do comentário:** 37673c43a125739ec0146a43d39c2244e09a75b54cb69f52e0951aaa5cd89549
