{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31849,"origem":"stj","sha256_origem":"0e0e8282f2275c5a13cd3a055917e3cd51f49aed011a8398d0bd6ca62149b576","registro_original":{"id_fonte":"000846794","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060756","numero_registro":"202300777619","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. LOTE\nQUE NÃO FOI EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO\nCPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte dispõe que é\ndescabido o pagamento de taxa de fruição na hipótese de rescisão de\ncontrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado,\ntendo em vista a ausência dos requisitos para configuração do\nenriquecimento sem causa.\n2. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a\nmajoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno\nou de embargos de declaração.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO POR INICIATIVA\nDO PROMISSÁRIO COMPRADOR - LOTE QUE NÃO FOI EDIFICADO - TAXA DE\nFRUIÇÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2020258>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2141386>>-SP, <<REsp 1863007>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1940543>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1988931>>-SP\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1859834>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2254e533699cc57b55d81efdc4c4c90cb04b6675122ebd6b538bebb9eef0c8b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
