# Registro público: STJ — 734377

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3185/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3185.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49c88c9d60adc9a769426409cff0a131452c6e5adc8b7ed0365a3008f066f5ea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DE  WRIT
SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A
SUPERAÇÃO   DO   ÓBICE   PROCESSUAL. PETIÇÃO   INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto ao
menos a circunstância judicial referente às consequências do crime
foi, em tese, adequadamente considerada desfavorável, notadamente
diante do elevado prejuízo causado pela infração ao erário. Assim,
não há urgência que justifique a superação do óbice processual
mencionado, pois, mesmo se afastados os aumentos decorrentes dos
demais vetores, o regime carcerário inicial  permaneceria o
semiaberto, com base no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e,
aparentemente, persistiria a impossibilidade de substituição da pena
reclusiva por reprimendas restritivas de direitos, em razão da
ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do
mesmo diploma normativo.
- **Item 3 (texto oficial):** Por não ser possível reconhecer  prejuízo  imediato  ao
Paciente,  deve  a  Defesa, primeiramente, ventilar a matéria na
ação cabível perante a Corte estadual, antes de impetrar diretamente
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  INSURGÊNCIA
CONTRA CONDENAÇÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  MANEJO  DE  WRIT
SUBSTITUTIVO  DE  REVISÃO  CRIMINAL.  DESCABIMENTO.  ART.  105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A
SUPERAÇÃO   DO   ÓBICE   PROCESSUAL. PETIÇÃO   INICIAL LIMINARMENTE
INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. Ademais, não cabe a concessão da ordem de ofício, porquanto ao
menos a circunstância judicial referente às consequências do crime
foi, em tese, adequadamente considerada desfavorável, notadamente
diante do elevado prejuízo causado pela infração ao erário. Assim,
não há urgência que justifique a superação do óbice processual
mencionado, pois, mesmo se afastados os aumentos decorrentes dos
demais vetores, o regime carcerário inicial  permaneceria o
semiaberto, com base no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, e,
aparentemente, persistiria a impossibilidade de substituição da pena
reclusiva por reprimendas restritivas de direitos, em razão da
ausência do requisito subjetivo previsto no inciso III do art. 44 do
mesmo diploma normativo.
3. Por não ser possível reconhecer  prejuízo  imediato  ao
Paciente,  deve  a  Defesa, primeiramente, ventilar a matéria na
ação cabível perante a Corte estadual, antes de impetrar diretamente
habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
