{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31853,"origem":"stj","sha256_origem":"f0553120a6d04fe33dfad2a34db94bcb2c43dd80cf9de2098afe12f19ce4bb0a","registro_original":{"id_fonte":"000846808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211269","numero_registro":"202202967748","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS\nBANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. PEDIDO DE\nJUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE,\nPORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. 3.\nJUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADA. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Quanto ao pedido da agravante decorrente da decretação de sua\nliquidação extrajudicial, não merece acolhimento, em razão da\nobrigatoriedade do prequestionamento dos temas apontados no apelo\nespecial. Sendo assim, o surgimento de fato superveniente capaz de\nalterar o tratamento dado à pretensão recursal não pode ser\nadmitido, tendo em vista que a causa de pedir dos recursos dirigidos\nàs Cortes Superiores se encontra vinculada à fundamentação adotada\nno acórdão recorrido.\n2. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal\nnão tem proveito para a parte, porque o recurso de agravo interno\nnão necessita de recolhimento de custas. Benefício que, conquanto\nfosse deferido, não produziria efeitos retroativos. Precedentes.\n3. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual\n(acerca da ausência de abusividade na cobrança dos juros\nremuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no\nâmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das\nSúmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso\nlastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado\nque falta identidade entre os paradigmas apresentados e os\nfundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática\nde cada caso.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE - EXAME - FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1593918>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1736417>>-SP, <<REsp 536853>>-RS,\n         <<EREsp 805804>>-ES\n(PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITOS RETROATIVOS\n- IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1704464>>-SP,\n         <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1569596>>-SP\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA\nDE MERCADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1405350>>-RS\n(CONTRATOS BANCÁRIOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA\nDE MERCADO - CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA - ABUSIVIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2175567>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1149073>>-MS\n(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS, <<REsp 1722233>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bbe7f500a999ad175d3bc95042ca5caa7dc57cd3e28b44aeff5d1d9881193785","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f0553120a6d04fe33dfad2a34db94bcb2c43dd80cf9de2098afe12f19ce4bb0a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
