# Registro público: STJ — 2113756

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48d17dee99efac7619b57edd6fbc53c4a45aeb3e10d5d13499c853b02a4f8b76

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846811
- **Número de registro na fonte:** 202201201579
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL
PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL
EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse
de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante -
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio
nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da
demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo
prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente
constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e
venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito
tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.
2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão
objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de
reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de
que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no
momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONCLUSÃO ESTADUAL
PAUTADA SOB OS ASPECTOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MARCO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO E DA SUA REAL
EXTENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO
ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a pretensão
recursal, sobretudo no que concerne à legitimidade e ao interesse
de agir da parte adversa na responsabilização do ora agravante -
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da
natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas
5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O início do prazo prescricional, com base na teoria da actio
nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao
direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém
plena ciência da lesão e de toda a sua extensão. Incidência da
Súmula 83/STJ.
2.1. A instância originária entendeu que, mesmo sob a óptica da
demanda ser de natureza indenizatória, o marco inicial do prazo
prescricional se deu no momento em que o prejuízo foi efetivamente
constatado, isto é, após o cancelamento da averbação de compra e
venda na matrícula do imóvel, ocasião em que o titular do direito
tomou conhecimento da sua violação e a real extensão.
2.2. Na hipótese, para modificar a conclusão exarada no acórdão
objurgado e acolher a tese defendida pelo demandante, a fim de
reconhecer o escoamento do prazo prescricional, sob o fundamento de
que o autor teve ciência inequívoca da violação do seu direito no
momento apontado pelo recorrente, seria imprescindível o reexame do
acervo fático-probatório do processo em voga, o que é vedado no
âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA - PRINCÍPIO DA
ACTIO NATA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1435816>>-GO, <<AgRg no REsp 1069115>>-PR,
         <<REsp 1346489>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 48d17dee99efac7619b57edd6fbc53c4a45aeb3e10d5d13499c853b02a4f8b76
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2113756 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48d17dee99efac7619b57edd6fbc53c4a45aeb3e10d5d13499c853b02a4f8b76
- **SHA-256 do comentário:** 48d73d07dafe9ce5da312462f1d7ec554ae8ce2daa714b3322cf3ce7d3dd3ea2
