# Registro público: STJ — 731707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3186/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3186.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27e19937104ffc0d52504fd3afc464e9c4ed822b7b6f9a6b90299fbc713e8bc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROGRESSÃO DE REGIME E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PROGRESSÃO POR
SALTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos
requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso,
determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo
negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as
peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao
princípio da individualização da pena, previsto no art. 5. º, inciso
XLVI, da Constituição da República.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice
processual, visto que a Corte local apontou a necessidade de
realização de exame  criminológico afirmando que tal providência é
indispensável para  aferir o mérito subjetivo do Apenado, em razão
da gravidade abstrata do delito e da longa pena a cumprir.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão proferida pelo Tribunal a quo destoa do entendimento
sedimentado na Súmula n. 439/STJ, cuja inteligência exige, para a
determinação de exame criminológico, a precedência de fundamentação
idônea e concreta relacionada a fatos ocorridos na execução da pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do
crime e à longa pena a cumprir são inidôneos para o indeferimento da
progressão de regime.
- **Item 6 (texto oficial):** Para a concessão do livramento condicional, deve o Apenado
preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)
quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom
comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do
Código Penal, com a atual redação, c.c. o art. 131 da Lei de
Execução Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme jurisprudência consolidada desta Corte,  a necessidade
de maior tempo em cárcere para melhor absorção da terapia penal não
justifica o indeferimento da progressão de regime ou do livramento
condicional.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL
REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROGRESSÃO DE REGIME E
LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO EXAME CRIMINOLÓGICO.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO, LONGA PENA A CUMPRIR E PROGRESSÃO POR
SALTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por
esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. Como é cediço, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos
requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso,
determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo
negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as
peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao
princípio da individualização da pena, previsto no art. 5. º, inciso
XLVI, da Constituição da República.
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente
teratológica que autorize a mitigação do mencionado óbice
processual, visto que a Corte local apontou a necessidade de
realização de exame  criminológico afirmando que tal providência é
indispensável para  aferir o mérito subjetivo do Apenado, em razão
da gravidade abstrata do delito e da longa pena a cumprir.
4. A decisão proferida pelo Tribunal a quo destoa do entendimento
sedimentado na Súmula n. 439/STJ, cuja inteligência exige, para a
determinação de exame criminológico, a precedência de fundamentação
idônea e concreta relacionada a fatos ocorridos na execução da pena.
5. Na espécie, a argumentação relacionada à gravidade abstrata do
crime e à longa pena a cumprir são inidôneos para o indeferimento da
progressão de regime.
6. Para a concessão do livramento condicional, deve o Apenado
preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal)
quanto os pressupostos de cunho subjetivo (em especial, "bom
comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria
subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do
Código Penal, com a atual redação, c.c. o art. 131 da Lei de
Execução Penal.
7. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte,  a necessidade
de maior tempo em cárcere para melhor absorção da terapia penal não
justifica o indeferimento da progressão de regime ou do livramento
condicional.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
