{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31860,"origem":"stj","sha256_origem":"1e411b902aac596d253f185b72fe40d702eeba07edc23c06c5f49825da913313","registro_original":{"id_fonte":"000846818","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242933","numero_registro":"202203471233","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTOS APÓS REJEIÇÃO DOS\nDECLARATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, §\n1º E SEU INCISO VI, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES\nPERSUASIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE\nDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. AUSÊNCIA\nDE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 735/STF. REVISÃO\nDAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART.\n1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria\ncontrovertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,\nque sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com\nenfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,\nnão havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque \"a regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC/15, segundo a qual o\njuiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou\nprecedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de\ndistinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou\nprecedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas\npersuasivos\" (REsp 1.698.774/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe 9/9/2020).\n3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte Superior,  \"à\nluz do disposto no enunciado da Súmula 735/STF, via de regra, não é\ncabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou\nindefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza\nprecária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo\nser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação\ndireta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida\nautorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível\ndecidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem\nrespeito ao mérito da causa\" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe\n15/10/2018).\n4.1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é\npossível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos\nautorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência\nda Súmula 7/STJ.\n4.2. Reverter a conclusão do Tribunal local - para acolher a\npretensão recursal, sobretudo no que concerne à aplicação do efeito\nexpansivo - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório\ndos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via\neleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE AOS PRECEDENTES\nPERSUASIVOS)\n   STJ - <<REsp 1698774>>-RS\n(DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA PRECÁRIA DA\nDECISÃO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SÚMULA\n735/STF)\n   STJ - <<AgRg na MC 24533>>-TO, <<AgInt no AREsp 1714734>>-SP\n(DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REVISÃO DE REQUISITOS - SÚMULA\n735/STF E SÚMULA E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1309161>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1338351>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 1500806>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"75c4f42b406eddee6c987dcf06055e86e20f7fdd0258f6569461902b8ea0e7fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1e411b902aac596d253f185b72fe40d702eeba07edc23c06c5f49825da913313","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
