{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31864,"origem":"stj","sha256_origem":"e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4","registro_original":{"id_fonte":"000846829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062237","numero_registro":"202200247319","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO\nDOS PRAZOS  PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE\nINDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA\nCORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA\nDE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nNOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo\na aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite\na comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,\njá que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando\ninterposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.\n2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º\n1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação\nda tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do\nferiado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais\nferiados, confirmando o posicionamento antes adotado.\n3. A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual\ndeve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível\na juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em\ndata relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando\nsuficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de\nprazo recursal.\n4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, \"a comprovação\nda suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita\noportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente\nna juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela\nCorte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a\nremissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na\ninternet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão\nde prazo, tal como ocorreu no caso\" (AgInt nos EDcl no REsp n.\n1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma,\nDJe de 11/11/2021).\n5. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do\nTribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,\nnão tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão\nda impossibilidade de aferição da sua tempestividade.\n6. Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a\nSexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da\nparte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do\nexpediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.\n7. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu\nno dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo\nrecursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos\n15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos\n14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua\nintempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos\ntermos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a\ndemonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo\nrecursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local  no\nmomento oportuno e por documento idôneo.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01003 PAR:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE PRAZOS OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1631510>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP\n(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - CALCULADORA\nDE PRAZO JUDICIAL - LEGALCLOUD - INSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2007931>>-PR, <<AgRg no AREsp 2027729>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1901415>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1748523>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA\n(SEXTA-FEIRA SANTA - DIAS ANTECEDENTES - FERIADO LOCAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2240516>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2183090>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 1642903>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6112ee1ec48fc5c5e9ec09d23a4d6d647818cdd2c74bb948a5215db341dc582c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
