# Registro público: STJ — 2062237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846829
- **Número de registro na fonte:** 202200247319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS  PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA
DE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual
deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível
a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em
data relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando
suficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de
prazo recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação
da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão
de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma,
DJe de 11/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.
- **Item 6 (texto oficial):** Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a
Sexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da
parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu
no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo
recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos
15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos
14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo
recursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local  no
momento oportuno e por documento idôneo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO NOBRE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO
DOS PRAZOS  PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL E DE
INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA
CORTE ESPECIAL. DIAS QUE ANTECEDEM A SEXTA-FEIRA SANTA. INEXISTÊNCIA
DE FERIADO NACIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NOTORIEDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo
a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite
a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior,
já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º
1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação
da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do
feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais
feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.
3. A existência de feriado local ou a suspensão de prazo processual
deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo imprescindível
a juntada do ato normativo que suspendeu o expediente forense em
data relevante para o cômputo do prazo recursal, não se revelando
suficiente a utilização de um dispositivo simulador de contagem de
prazo recursal.
4. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, "a comprovação
da suspensão do expediente, no Tribunal local, deve ser feita
oportunamente e mediante documento dotado de fé pública, consistente
na juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela
Corte de origem, ou por meio de certidão, sendo insuficiente a
remissão a links de páginas do site do Tribunal de origem na
internet ou mesmo a juntada extemporânea de comprovante de suspensão
de prazo, tal como ocorreu no caso" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.893.371/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUE, Segunda Turma,
DJe de 11/11/2021).
5. A mera alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico do
Tribunal, sem a devida comprovação, mediante documentação oficial,
não tem o condão de afastar o não conhecimento do recurso, em razão
da impossibilidade de aferição da sua tempestividade.
6. Esta Corte adota o entendimento de que os dias que antecedem a
Sexta-Feira Santa não é feriado nacional. Desse modo, é dever da
parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do
expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese.
7. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica ocorreu
no dia 12/3/2021 (sexta-feira - e-STJ, fl. 581). Como o prazo
recursal para a interposição do recurso especial se iniciou aos
15/3/2021 (segunda-feira), e o seu protocolo somente se deu aos
14/4/2021 (e-STJ, fl. 586), deve ser reconhecida sua
intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos
termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a
demonstração da ocorrência de feriados locais, suspensão do prazo
recursal e interrupção do sistema eletrônico do Tribunal local  no
momento oportuno e por documento idôneo.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DE PRAZOS OU FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1631510>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP
(SUSPENSÃO DE PRAZO - COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO - CALCULADORA
DE PRAZO JUDICIAL - LEGALCLOUD - INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 2007931>>-PR, <<AgRg no AREsp 2027729>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1901415>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1748523>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2214802>>-MA
(SEXTA-FEIRA SANTA - DIAS ANTECEDENTES - FERIADO LOCAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2241949>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2240516>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2183090>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1642903>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2266834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35210/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3148899](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152913/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2214323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35203/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.194.924 do STJ: juntada extemporânea e preclusão temporal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194924/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2194924%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062237 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e404f5a9b1936aef626cc3ad401d8d03f68582ce536413848f7b0eed6f76bfb4
- **SHA-256 do comentário:** 6b81f6b03d457727cc5dc01f1e8e633b08e786019361a0b269bbdd4edccd40c7
