{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31865,"origem":"stj","sha256_origem":"07d6b44e6bcb6252eedb8d3a294926d48e4531beed27a719fbc012da3755d4b0","registro_original":{"id_fonte":"000846830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1970824","numero_registro":"202103635022","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEMANDA\nCOLETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DO\nJULGADO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESPS\nNºS 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ E 1.985.491/RJ, REL. MINISTRO\nBENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL). TEMA 1.169. SUSPENSÃO DO\nPROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. INSURGÊNCIA\nDA PARTE DEMANDADA.\n1. Não cabe agravo interno contra decisão que se limita a remeter os\nautos ao Tribunal estadual, para observância da sistemática dos\narts. 1.039 e 1.040 do CPC, tendo em vista que se trata de ato\ndesprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes.\nPrecedentes do STJ.\n2. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039 ART:01040"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2033982>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 2024787>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1957889>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"dca0b3b2b6dbfbe61a75808d95179b9fe8c1eaca7b1d3945370e49af6facaa39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
