{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3187,"origem":"stj","sha256_origem":"7153e3e5dd39b4876b973ed63f920de53036f0067ea571a0313149560685f92c","registro_original":{"id_fonte":"000813824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727688","numero_registro":"202200638781","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nPERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.\nMOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam,\npelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de\nreiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção\nda prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que\nigualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC\nn. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado\nem 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)\" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n15/02/2022, DJe 21/02/2022).\n2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a\nnecessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do\ndelito investigado, reveladora do potencial grau de periculosidade\ndo Agravante, a denotar, inclusive, pelo seu histórico criminal, que\nrepercute no fundado receito de recidiva criminosa - \"[a] prisão se\nmostra necessária para a garantia da ordem pública em razão da\ngravidade do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego\nde arma de fogo e arma branca e restrição de liberdade da vítima,\ndemonstrando frieza, além dos acusados possuírem antecedentes\ncriminais, circunstâncias que apontam para a periculosidade\nexacerbada dos agentes, incapaz de ser controlada por meras medidas\ncautelares diversas da prisão\".\n3. De acordo com o reiterado entendimento desta Corte as\n\"[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não\nimpedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória\n(precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares\ndiversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na\ngravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos\ngravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e\nevitar a prática de novos crimes\" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro\nANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe\n13/12/2021).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/06c3cb49-044e-4e43-9a9f-2a56761a8a81/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"81ad4c6e1b6ad2e0781487cab814610383c37015c7b65e1f6254436771ab5e58","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
