# Registro público: STJ — 727688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3187/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3187.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7153e3e5dd39b4876b973ed63f920de53036f0067ea571a0313149560685f92c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam,
pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção
da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a
necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do
delito investigado, reveladora do potencial grau de periculosidade
do Agravante, a denotar, inclusive, pelo seu histórico criminal, que
repercute no fundado receito de recidiva criminosa - "[a] prisão se
mostra necessária para a garantia da ordem pública em razão da
gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego
de arma de fogo e arma branca e restrição de liberdade da vítima,
demonstrando frieza, além dos acusados possuírem antecedentes
criminais, circunstâncias que apontam para a periculosidade
exacerbada dos agentes, incapaz de ser controlada por meras medidas
cautelares diversas da prisão".
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o reiterado entendimento desta Corte as
"[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
13/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "'Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam,
pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção
da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC
n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado
em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a
necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do
delito investigado, reveladora do potencial grau de periculosidade
do Agravante, a denotar, inclusive, pelo seu histórico criminal, que
repercute no fundado receito de recidiva criminosa - "[a] prisão se
mostra necessária para a garantia da ordem pública em razão da
gravidade do delito, praticado em concurso de agentes, com emprego
de arma de fogo e arma branca e restrição de liberdade da vítima,
demonstrando frieza, além dos acusados possuírem antecedentes
criminais, circunstâncias que apontam para a periculosidade
exacerbada dos agentes, incapaz de ser controlada por meras medidas
cautelares diversas da prisão".
3. De acordo com o reiterado entendimento desta Corte as
"[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na
gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos
gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e
evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe
13/12/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
