{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31872,"origem":"stj","sha256_origem":"aa1f775204e6feeaf5cb313c42e503570eb2f52d0b89c2231814422b7c6dced8","registro_original":{"id_fonte":"000846843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1866563","numero_registro":"202000613880","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE\nSENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA.\nFORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE PROFERIDO O\nTÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALEATORIEDADE NA ESCOLHA.\nIMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.\nINAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O entendimento prevale nte nesta Corte Superior é de que a\ncompetência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva\npoderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública\nou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores.\n2. Esse entendimento não legitima a promoção da liquidação do título\nexecutivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação\ncom as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate\ndo foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob\npena de afronta ao princípio do Juiz natural.\n3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo a imposição ser analisada caso a caso.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL\n- COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE\nPROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1391198>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 723,\n724),\n         <<REsp 1866440>>-AL, <<EDcl no REsp 1243887>>-PR\n(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA POR SUBSTITUTO PROCESSUAL\n- COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU DO LOCAL EM QUE\nPROFERIDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - ALEATORIEDADE NA ESCOLHA -\nIMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - {{REsp 2013865}}-AL, {{EDcl no AREsp 1873584}}-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d167ee3dc730ef1135caa749db58f82e25eddd4693966b0a31be04c9bc02c801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
