# Registro público: STJ — 1774037

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3c6ca69396bd5bfb78da3317ba253a9092599381c5e66460c2578bebd865bfb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846877
- **Número de registro na fonte:** 202002658630
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL
ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS
TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante o Ato Executivo Conjunto n.º 19/99 admita que as
petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do TJRJ sejam protocoladas
diretamente no PROGER, a mesma norma abre exceção aos apelos
endereçados aos Tribunais Superiores, determinando que os recursos
extraordinários e especiais sejam interpostos exclusivamente no
protocolo da Segunda Instância, no Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada que reconheceu a intempestividade do apelo
nobre merece ser mantida, visto que o acórdão recorrido foi
publicado aos 8/6/2017 (e-STJ, fls. 313), ao passo que a petição do
SAFRA informando a interposição do respectivo recurso somente foi
protocolado em 31/8/2017, quando já expirado o prazo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO DO RECURSO
ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATO NORMATIVO DO TRIBUNAL
ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS RECURSOS DIRIGIDOS AOS
TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não obstante o Ato Executivo Conjunto n.º 19/99 admita que as
petições dirigidas aos Órgãos Julgadores do TJRJ sejam protocoladas
diretamente no PROGER, a mesma norma abre exceção aos apelos
endereçados aos Tribunais Superiores, determinando que os recursos
extraordinários e especiais sejam interpostos exclusivamente no
protocolo da Segunda Instância, no Tribunal de Justiça.
2. A decisão agravada que reconheceu a intempestividade do apelo
nobre merece ser mantida, visto que o acórdão recorrido foi
publicado aos 8/6/2017 (e-STJ, fls. 313), ao passo que a petição do
SAFRA informando a interposição do respectivo recurso somente foi
protocolado em 31/8/2017, quando já expirado o prazo legal.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REGISTRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ATO
NORMATIVO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE DETERMINA O PROTOCOLO DOS
RECURSOS DIRIGIDOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES DIRETO NA SECRETARIA DE
SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PROTOCOLO INTEGRADO -
INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1853197>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a3c6ca69396bd5bfb78da3317ba253a9092599381c5e66460c2578bebd865bfb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1774037 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a3c6ca69396bd5bfb78da3317ba253a9092599381c5e66460c2578bebd865bfb
- **SHA-256 do comentário:** 2d85689c1d8cf6434aa719573dfec3cc83bcb4d43edbcb7a229a55690a33251e
