{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31878,"origem":"stj","sha256_origem":"818c51c49fcc680e9cad1dddbe65ec038a08bfa79329a1a5dc55f02501f3244c","registro_original":{"id_fonte":"000846879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1983098","numero_registro":"202200232674","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PLANO DE\nSAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. REGISTRO NA ANVISA. TESE FIXADA EM\nJULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO APÓS\nO REGISTRO.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.712.163/SP\n(julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018) pela sistemática dos\nrecursos repetitivos, consolidou o entendimento de que (I) é\nlegítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear\nmedicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela\nANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei n.º 9.656/98,\nsob pena de afronta aos arts. 66 da Lei n.º 6.360/76 e 10, V, da Lei\nn.º 6.437/76; e (II) após o registro pela ANVISA, a operadora de\nplano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o\nfármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário.\nIncidência da Súmula n.º 568 do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo e le ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1911141>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1872545>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1934381>>-SP,\n         <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2217f36c4f42b6b1b5f167720c2d7b7829af814f4c7b4b16c0e6a1be04483f4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"818c51c49fcc680e9cad1dddbe65ec038a08bfa79329a1a5dc55f02501f3244c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
