# Registro público: STJ — 676722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3188/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3188.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7603fbc5bd4db07f5d68f22e1742481945a79ede39d1dfd4a7e43355abd80ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do
Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em
diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o
boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o
print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as
notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto
de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas,
quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na
posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a
contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor',
autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes,
todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo
em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do
estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$
10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento
do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame
do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra
inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação específica de que as "notas de venda" emitidas
deveriam, sob pena de nulidade, ter sido submetidas à perícia
grafotécnica disciplinada no art. 174 do Código de Processo Penal
para a comparação com a letra do Acusado, não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise
originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Salienta-se que, apesar de a Defesa ter
alegado que apresentou a referida questão nas razões do recurso de
apelação interposto contra o édito condenatório, não comprovou ter
impugnado a omissão oportunamente, deixando de instruir o presente
writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de
supressão de ofício, notadamente porque, ao contrário do alegado nas
razões recursais, a condenação do Agravante não se deu
exclusivamente com base nas aludidas "notas de venda", mas sim, com
lastro em diversos meios probatórios, consoante alhures exposto.
Dessa forma, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que a
realização da perícia grafotécnica seria imprescindível para
reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
responsabilidade penal do Condenado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM LASTRO NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE
AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NÃO SUSCITADA
NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo de primeiro grau concluiu pela condenação do
Agravante pela prática do crime de estelionato com lastro em
diversos elementos probatórios constantes dos autos, tais como o
boletim de ocorrência, os depoimentos das testemunhas e da vítima, o
print da tela do computador do caixa utilizado pelo Acusado, as
notas de venda emitidas e as imagens da câmera de segurança do posto
de combustível. Já o Tribunal a quo, soberano na análise de provas,
quanto à autoria e materialidade do delito, concluiu que "o réu, na
posição de caixa do Posto Caxuxa, emitiu, recebendo a
contraprestação financeira, diversas 'notas de venda ao consumidor',
autorizando a utilização do serviço de lava jato pelos clientes,
todavia, não repassou os valores ao Posto, restando evidente o dolo
em obter vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do
estabelecimento comercial, que totalizou um prejuízo na ordem de R$
10.090,00 (dez mil e noventa reais)". Nesse contexto, o acolhimento
do pleito de absolvição do Agravante demandaria aprofundado reexame
do conjunto fático-probatório do feito criminal, o que se mostra
inviável por meio da via estreita do habeas corpus.
2. A alegação específica de que as "notas de venda" emitidas
deveriam, sob pena de nulidade, ter sido submetidas à perícia
grafotécnica disciplinada no art. 174 do Código de Processo Penal
para a comparação com a letra do Acusado, não foi debatida pelo
Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a análise
originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. Salienta-se que, apesar de a Defesa ter
alegado que apresentou a referida questão nas razões do recurso de
apelação interposto contra o édito condenatório, não comprovou ter
impugnado a omissão oportunamente, deixando de instruir o presente
writ com as peças que demonstrem que esgotou a questão na origem.
Precedentes.
3. Ademais, não é caso de manifesta ilegalidade passível de
supressão de ofício, notadamente porque, ao contrário do alegado nas
razões recursais, a condenação do Agravante não se deu
exclusivamente com base nas aludidas "notas de venda", mas sim, com
lastro em diversos meios probatórios, consoante alhures exposto.
Dessa forma, a Defesa não se desincumbiu de demonstrar que a
realização da perícia grafotécnica seria imprescindível para
reverter a conclusão das instâncias ordinárias sobre a
responsabilidade penal do Condenado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
