{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31882,"origem":"stj","sha256_origem":"90f5bdc5e6638b66803bd5d482f8d33d81c1a20e66290f0cf9f4d0da930705d7","registro_original":{"id_fonte":"000846883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2215581","numero_registro":"202203015767","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-06-05","data_publicacao":"2023-06-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO  NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.\nAPRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA.\nDETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE\n5 DIAS. ART. 1.007, § 2º, DO NCPC. INÉRCIA DA PARTE. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO\nAUTENTICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. SÚMULA N.º 187 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e\nde retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa\nde seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, nos\ntermos do art. 1.007, § 2º, do NCPC.\n2. No caso dos autos, o comprovante de pagamento das custas devidas\nao STJ não continha autenticação bancária, dado essencial para\nverificação da efetiva quitação da obrigação.\n3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a\ncomprovação do preparo recursal, não basta o pagamento das custas\nprocessuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia\nde recolhimento no ato de interposição dele, sob pena de deserção e\ntambém não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a\ncomprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do\ninstituto da preclusão consumativa.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(PREPARO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA -\nINTIMAÇÃO - INÉRCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2213700>>-SC\n(PREPARO - COMPROVAÇÃO - JUNTADA EXTEMPORÂNEA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1848579>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3e88981a45f58ee74045a69ccf2c1c8d60d0151c5f8825cc8903d0eef9f86cbb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
