# Registro público: STJ — 1794052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-05
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b09ccc1ffeb30e028229ef2e88aa0b530517682d77096c4d75c276df90622553

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846886
- **Número de registro na fonte:** 202003083715
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador,
ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível
para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os
pontos abordados pelas partes.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja
a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando
decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e
não para que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância
originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que
seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há deficiência na prestação jurisdicional quando o julgador,
ao dirimir a controvérsia, aplica o direito que entende ser cabível
para solução da lide, inexistindo obrigação de rebater todos os
pontos abordados pelas partes.
2. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que "a errônea valoração da prova que enseja
a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando
decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e
não para que se colham novas conclusões sobre os elementos
informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.095.057/DF, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023,
DJe de 11/4/2023).
3. Mostra-se inviável revisitar a conclusão acolhida pela instância
originária acerca da distribuição do ônus da prova, uma vez que
seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula 7/STJ.
4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do pedido.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/05/2023 a 05/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERRÔNEA VALORAÇÃO DAS PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2095057>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2099407>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** b09ccc1ffeb30e028229ef2e88aa0b530517682d77096c4d75c276df90622553
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1794052 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b09ccc1ffeb30e028229ef2e88aa0b530517682d77096c4d75c276df90622553
- **SHA-256 do comentário:** 925bb4a762477103b45a7f20ef0af5f925f9c4af51acaa87d150adb4b5ed0633
