# Registro público: STJ — 2002810

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-19
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31885/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31885.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 149a74e8b9cdc5515fae7f6f486e0fcd2223c0aa6bfe0ca910594247ca730bed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000846909
- **Número de registro na fonte:** 202201424266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO
E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância concluiu pela aplicação de normativos do
Código de Defesa do Consumidor, embora a avença tenha sido
entabulada anteriormente à sua vigência. Isso porque se trataria de
contrato de trato sucessivo, que foi renovado quando o Código
consumerista já estava em vigor. Óbice da Súmula 5/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o CDC "não retroaja aos contratos celebrados antes de sua
vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do
Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados
antes mesmo de seu advento" (AgInt no AREsp n. 1.027.161/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos
requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a
existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da
análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da
indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5.Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 5 E 83/STJ. OCORRÊNCIA
DE DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO ESTIPULADO EM PATAMAR ADEQUADO
E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo
contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, V, e 1.022, II, CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A segunda instância concluiu pela aplicação de normativos do
Código de Defesa do Consumidor, embora a avença tenha sido
entabulada anteriormente à sua vigência. Isso porque se trataria de
contrato de trato sucessivo, que foi renovado quando o Código
consumerista já estava em vigor. Óbice da Súmula 5/STJ.
3. Embora o CDC "não retroaja aos contratos celebrados antes de sua
vigência, é possível aferir a abusividade de suas cláusulas à luz do
Código de Defesa do Consumidor, ainda que tenham sido firmados
antes mesmo de seu advento" (AgInt no AREsp n. 1.027.161/CE, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
18/5/2017, DJe de 25/5/2017). Aplicação da Súmula 83/STJ.
4. A conclusão no sentido do afastamento da pessoa jurídica dos
requisitos que a qualificariam como entidade associativa e a
existência de ato ilícito, causador de danos morais, foi extraída da
análise fático-probatória da causa, bem como no sentido da
indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior.
5.Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 149a74e8b9cdc5515fae7f6f486e0fcd2223c0aa6bfe0ca910594247ca730bed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2002810 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 149a74e8b9cdc5515fae7f6f486e0fcd2223c0aa6bfe0ca910594247ca730bed
- **SHA-256 do comentário:** b8f8fc3eb948e88df2389308470233c815ae294e2e219fa2342f3857f86ea34d
