{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31889,"origem":"stj","sha256_origem":"96eb671ec41f72750c9bc4b9c4bb45726ae9cdaae04d48054f7a4383f9cef609","registro_original":{"id_fonte":"000847045","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041861","numero_registro":"202203768749","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS\nHIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF.\nADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO.\nINTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS.\nDESNECESSIDADE.\n1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o\npresente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao\ngabinete em 15/12/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de\nnegativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a\nformulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a\nnecessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo\npassivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento\nde adjudicação.\n3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no\nacórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de\nforma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de\ninstrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.\n4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel\nou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§\n5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa\ntécnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais\nmecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).\n5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a\npossibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do\nCPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a\nadjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a\nsatisfação do direito do exequente de forma mais célere.  Assim, o\nrequerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo,\npodendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não\nrealizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já\niniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas\nao adjudicante as despesas a eles concernentes.\n6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à\nintimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do\nCPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação\nelencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem\no direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de\nintimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo\npassivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se\nhouver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da\nausência de direito de preferência do locatário na hipótese de\nadjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).\n7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos\nbens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de\nefetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações\ndeterminadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à\nadjudicação.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: BJAX\nPARTICIPACOES S/A\nDr. MARCO VANIN GASPARETTI, pela parte RECORRIDA: HNK BR INDUSTRIA\nDE BEBIDAS LTDA","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art27","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art32","urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art8","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art825","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art875","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art878","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art885","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art897"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00018 ART:00489 ART:00797 ART:00825 ART:00875\n        ART:00876 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005\n        PAR:00007 ART:00878 ART:00880 ART:00885 ART:00897\n        ART:01022","LEG:FED LEI:008245 ANO:1991\n*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991\n        ART:00008 ART:00027 ART:00032"],"jurisprudencia_citada":"(PENHORA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1505399>>-RS\n(PENHORA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - PREFERÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1505399>>-RS\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM -\nCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 159799>>-SP\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA -\nNÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1925508>>-RJ, <<CC 170421>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"47e87afc780c94247fa58d720c1fa88fe5330d74ed9ce1db97676dcd69ff5873","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
