# Registro público: STJ — 2041861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31889/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31889.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 96eb671ec41f72750c9bc4b9c4bb45726ae9cdaae04d48054f7a4383f9cef609

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847045
- **Número de registro na fonte:** 202203768749
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS
HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF.
ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO.
INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS.
DESNECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao
gabinete em 15/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a
formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a
necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo
passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento
de adjudicação.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
- **Item 4 (texto oficial):** A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel
ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§
5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa
técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais
mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a
possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do
CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a
adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a
satisfação do direito do exequente de forma mais célere.  Assim, o
requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo,
podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não
realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já
iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas
ao adjudicante as despesas a eles concernentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à
intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do
CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação
elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem
o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de
intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo
passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se
houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da
ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de
adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos
bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de
efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações
determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à
adjudicação.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE GARANTIAS
HIPOTECÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI Nº 11.101/02. SÚMULA 284/STF.
ADJUDICAÇÃO. TERMO FINAL. INEXISTÊNCIA DE PRAZO PRECLUSIVO.
INTIMAÇÃO DOS TERCEIROS DEVEDORES E DO LOCATÁRIO DOS BENS.
DESNECESSIDADE.
1. Execução de garantias hipotecárias, da qual foi extraído o
presente recurso especial interposto em 01/08/2022 e concluso ao
gabinete em 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a) a ocorrência de
negativa de prestação jurisdicional; b) o termo final para a
formulação do pedido de adjudicação de bem penhorado; c) a
necessidade de intimação do terceiro devedor, que não compõe o polo
passivo da execução, e do locatário do bem, acerca do requerimento
de adjudicação.
3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de
forma objetiva e fundamentada no julgamento do agravo de
instrumento, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente.
4. A adjudicação consiste na transferência do bem penhorado (móvel
ou imóvel) ao exequente ou a outro legitimado (art. 876, caput e §§
5º e 7º, do CPC/2015), que passará a ser o seu proprietário. Essa
técnica de expropriação goza de preferência em relação aos demais
mecanismos expropriatórios (arts. 876 e 880, caput, do CPC/2015).
5. Uma vez realizadas a penhora e a avaliação do bem, abre-se a
possibilidade para o requerimento de adjudicação (art. 875 do
CPC/2015). Além de o mecanismo expropriatório ser preferencial, a
adjudicação propicia uma maior economia de recursos e viabiliza a
satisfação do direito do exequente de forma mais célere.  Assim, o
requerimento de adjudicação não se sujeita a um prazo preclusivo,
podendo ser formulado a qualquer tempo, desde que ainda não
realizada a alienação do bem. Se tal faculdade for exercida após já
iniciados os atos preparatórios à alienação, deverão ser atribuídas
ao adjudicante as despesas a eles concernentes.
6. Formulado requerimento de adjudicação, deve-se proceder à
intimação do executado, na forma prevista no art. 876, § 1º, do
CPC/2015. Também devem ser intimados os colegitimados à adjudicação
elencados no art. 876, § 5º, do CPC/2016, para, querendo, exercerem
o direito de preferência a que têm direito. Não há necessidade de
intimação de outros devedores do débito que não ocupam o polo
passivo da execução, tampouco do locatário do imóvel penhorado, se
houver, ante a inexistência de previsão legal nesse sentido e da
ausência de direito de preferência do locatário na hipótese de
adjudicação (art. 32 da Lei nº 8.245/91).
7. Na espécie, a recorrida (exequente) postulou a adjudicação dos
bens penhorados depois de nomeado o leiloeiro, mas antes de
efetivada a alienação dos imóveis. Ademais, todas as intimações
determinadas pela lei foram efetivadas. Sendo assim, não há óbice à
adjudicação.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. RAUL CÉZAR DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, pela parte RECORRENTE: BJAX
PARTICIPACOES S/A
Dr. MARCO VANIN GASPARETTI, pela parte RECORRIDA: HNK BR INDUSTRIA
DE BEBIDAS LTDA

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art27, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art32, urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art825, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art875, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art878, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art885, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art897

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENHORA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1505399>>-RS
(PENHORA - PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO - PREFERÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1505399>>-RS
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AVALIAÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO BEM -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL)
   STJ - <<AgInt no CC 159799>>-SP
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA -
NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1925508>>-RJ, <<CC 170421>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00018 ART:00489 ART:00797 ART:00825 ART:00875
        ART:00876 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00005
        PAR:00007 ART:00878 ART:00880 ART:00885 ART:00897
        ART:01022
- LEG:FED LEI:008245 ANO:1991
*****  LINQ-91    LEI DO INQUILINATO DE 1991
        ART:00008 ART:00027 ART:00032

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-10-18%3B8245%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art797](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art797)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art825](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art825)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art875](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art875)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art876_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art876_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art878](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art878)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art880](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art880)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art885](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art885)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art897](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art897)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3033403](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124943/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art8
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2183105](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49354/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art27
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.041.861 do STJ: execução de garantias hipotecárias](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041861/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.041.861 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de garantias hipotecárias, termo final e inexistência de prazo preclusivo. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** execucao, garantias, hipotecarias
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2983b7370a8fb5ee390b8318604501b1f6dacb0697f12aa5543fc144272725ec
- **SHA-256 do registro documental:** 96eb671ec41f72750c9bc4b9c4bb45726ae9cdaae04d48054f7a4383f9cef609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2041861%2F)

### [Art. 8º da Lei do Inquilinato: venda e denúncia](https://wikijuridica.com.br/leis/8245-art-8/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando o imóvel alugado é vendido no meio do contrato, o inquilino costuma receber um aviso para desocupar e fica sem saber se realmente precisa sair. O artigo 8º da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) responde a essa dúvida: em regra, o novo dono não é obrigado a manter a locação e pode denunciar o contrato, mas há uma exceção que preserva o inquilino até

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** imovel
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f8caaa540a7ee0a7f00b5da3cef226fac6e8c2113b1fe4380acc9faa21c53e4
- **SHA-256 do registro documental:** 96eb671ec41f72750c9bc4b9c4bb45726ae9cdaae04d48054f7a4383f9cef609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F8245-art-8%2F)

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 96eb671ec41f72750c9bc4b9c4bb45726ae9cdaae04d48054f7a4383f9cef609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1891577/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** b13a69d59ce4447fb8272a643264c67a99110c7918e3382690de50332b6bb2b7
- **SHA-256 do registro documental:** 96eb671ec41f72750c9bc4b9c4bb45726ae9cdaae04d48054f7a4383f9cef609
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1891577%2F)

