{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31891,"origem":"stj","sha256_origem":"976ec546e502d36403256d7deed58a0d3214ace3fbb399712665640f62c1064b","registro_original":{"id_fonte":"000847047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060972","numero_registro":"202203812411","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS\nCONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO\nPASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO\nCPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS\nENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nCONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO\nDO ACÓRDÃO RECORRIDO.\n1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao\ngabinete em 31/3/2023.\n2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários\nadvocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas\nprocessuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo\npassivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15.\n3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do\ncusto do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da\ncausalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo\npagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à\nformação, desenvolvimento e extinção do processo.\n4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo\n-, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de\ndespesas previsto no art. 84 do CPC/15.\n5. Precedentes desta Corte a concluir que: \"cabe ao perdedor da ação\narcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em\ndecorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.\n20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários\ndecorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu\nprocurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à\nvontade do condenado\" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial,\njulgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).\n6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de\nparte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e\nparágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua\nexclusão processual é o reembolso de eventuais despesas\nendoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados,\nexcepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º,\ndo CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários\nadvocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para\napresentação de defesa, porquanto se trata de despesa\nextraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.\n7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de\nhonorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com\nmajoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nDr. ALAN VERISSIMO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: CAFE BARONI\nEIRELI","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00020","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00084 ART:00085 PAR:00002 ART:00338 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA -\nINSTAURAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1895919>>-PR, <<AgInt no REsp 1895232>>-MG,\n         <<REsp 1935852>>-GO, <<REsp 1800330>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1317147>>-PR\n(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1507864>>-RS, <<AgInt no AREsp 1254623>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1332170>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675516>>-DF,\n         <<REsp 1571818>>-MG, <<AgInt no AREsp 1870211>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8101daae8646a487b8d5c0ef60c1e2c9c5c67f6f69184cdcd5acf15a1caaa155","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
