# Registro público: STJ — 2060972

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31891/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 976ec546e502d36403256d7deed58a0d3214ace3fbb399712665640f62c1064b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847047
- **Número de registro na fonte:** 202203812411
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS
ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao
gabinete em 31/3/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas
processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo
passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15.
- **Item 3 (texto oficial):** Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do
custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo
-, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de
despesas previsto no art. 84 do CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação
arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.
20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários
decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à
vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial,
julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).
- **Item 6 (texto oficial):** Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de
parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e
parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua
exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas
endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados,
excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º,
do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários
advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para
apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa
extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. DEMANDA ANTERIOR NA QUAL HOUVE A ALTERAÇÃO DO POLO
PASSIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 338, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DESPESAS
ENDOPROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONVENCIONAIS. GASTO EXTRAPROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação de cobrança, ajuizada em 29/6/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/6/2022 e concluso ao
gabinete em 31/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se os honorários
advocatícios contratuais devem ser incluídos no cálculo das despesas
processuais, quando há substituição de parte ilegítima do polo
passivo, com fulcro no art. 338, parágrafo único, do CPC/15.
3. Os arts. 84 e 85 do CPC/15 (art. 20 do CPC/73), ao tratar do
custo do processo, imputou ao vencido, com base nos princípios da
causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo
pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à
formação, desenvolvimento e extinção do processo.
4. Os gastos extraprocessuais - aqueles realizados fora do processo
-, ainda que assumidos em razão dele, não se incluem no conceito de
despesas previsto no art. 84 do CPC/15.
5. Precedentes desta Corte a concluir que: "cabe ao perdedor da ação
arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em
decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art.
20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários
decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu
procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à
vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial,
julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).
6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de
parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e
parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua
exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas
endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados,
excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º,
do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários
advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para
apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa
extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.
7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de
honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial, com
majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Dr. ALAN VERISSIMO FERNANDES, pela parte RECORRENTE: CAFE BARONI
EIRELI

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS CONTRATUAIS - EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA -
INSTAURAÇÃO DE NOVA RELAÇÃO - EXTENSÃO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1895919>>-PR, <<AgInt no REsp 1895232>>-MG,
         <<REsp 1935852>>-GO, <<REsp 1800330>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1317147>>-PR
(SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EREsp 1507864>>-RS, <<AgInt no AREsp 1254623>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1332170>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1675516>>-DF,
         <<REsp 1571818>>-MG, <<AgInt no AREsp 1870211>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00020
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00084 ART:00085 PAR:00002 ART:00338 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art338)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2098934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51903/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1951126](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60766/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1935852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art338, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.060.972 do STJ: ação de cobrança e honorários contratuais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2060972/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.060.972 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de junho de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, honorários contratuais e honorários advocatícios convencionais. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cobranca, contratuais, honorarios, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 634ad76c494db4d6d8c18166afb7409c5109709e7afe10ecafffed41f3c75a1c
- **SHA-256 do registro documental:** 976ec546e502d36403256d7deed58a0d3214ace3fbb399712665640f62c1064b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2060972%2F)

### [REsp 1.877.828 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1877828/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.877.828 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 28 de abril de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios sucumbenciais e fixação por equidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios, sucumbenciais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6fc71ac095d8448f8aaf563212ed239960e41393e089e39f0cbbd2a154662192
- **SHA-256 do registro documental:** 976ec546e502d36403256d7deed58a0d3214ace3fbb399712665640f62c1064b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1877828%2F)

### [REsp 1.882.537 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1882537/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.882.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, recurso parcialmente provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0173ca04fd4dccde8df54820bc55ed3b3173a9eb86d80a39d1138e48e70edcec
- **SHA-256 do registro documental:** 976ec546e502d36403256d7deed58a0d3214ace3fbb399712665640f62c1064b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1882537%2F)

