{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31895,"origem":"stj","sha256_origem":"7f828e55cca9267c26c79ed41e667f68ade2011ba60b6d38588168f8f82f2913","registro_original":{"id_fonte":"000847051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028157","numero_registro":"202202985188","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXARADA EM\nAÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE\nDÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RÉU VALIDAMENTE CITADO, NA FORMA\nDO ART. 243 DO CPC, EM LOCAL NO QUAL FOI CIRCUNSTANCIALMENTE\nENCONTRADO (DIVERSO DO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DECLINADO PELO\nDEMANDADO NA ESCRITURA PÚBLICA). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS\nINTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (INDICADO NA\nINICIAL), CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE ALTERAÇÃO\nPOSTULADO PELO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em\nsaber se o réu, citado validamente para compor a lide em endereço\ndiverso do indicado na inicial (art. 243 do CPC), tem legítima\nexpectativa de ser intimado dos demais atos processuais subsequentes\nem referido local, ainda que não tenha feito nenhum requerimento\nnesse sentido, deixando de constituir advogado nos autos e de\npromover qualquer manifestação no feito. Discute-se, nesse contexto,\nse as intimações dos atos processuais subsequentes, realizadas no\nendereço indicado na inicial pelo autor (declinado pelo réu na\nEscritura Pública de Confissão de Dívida), seriam nulas, a ensejar a\ninvalidação de todo o feito, que tramitou à revelia do réu e\nculminou com a prolação de sentença de procedência.\n2. Nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência\nengendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em\nqualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele\nindicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado\nmanter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de\nnatureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a\ncitação deve ali se efetivar.\n2.1 Não se pode admitir como válida a suposição - e a lei assim não\npresume - de que o local em que o réu foi circunstancialmente\nencontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu\nendereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos\nautos, assim o declare e requeira.\n3. A citação consubstancia ato processual por meio do qual o\ndemandado é convocado a integrar a lide, passando a ter inequívoca\nciência a respeito de todos os contornos da pretensão expendida em\njuízo contra si (inclusive, no que diz respeito ao endereço indicado\npara a sua localização), bem como das advertências inerentes ao ato\ncitatório, sobretudo no que alude às consequências decorrentes da\neventual adoção de uma postura inerte. Cabe, pois, ao demandado,\ndevidamente citado para compor a lide, não apenas constituir\nadvogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus\ninteresses em juízo, como também comunicar ao Juízo o endereço no\nqual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se\nporventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos\ntermos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de\nProcesso Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no\nexercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os\ncorrespondentes ônus de sua inércia.\n4. Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em\nlocal onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art.\n243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial)\n-, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada\nnesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer\nnos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se\nespera das partes litigantes.\n5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e0a9b7eba4710a1bccb97d69922eb35ef8bacfa8e76fa9379b92500549e2b1b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
