# Registro público: STJ — 2028157

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f828e55cca9267c26c79ed41e667f68ade2011ba60b6d38588168f8f82f2913

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847051
- **Número de registro na fonte:** 202202985188
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXARADA EM
AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RÉU VALIDAMENTE CITADO, NA FORMA
DO ART. 243 DO CPC, EM LOCAL NO QUAL FOI CIRCUNSTANCIALMENTE
ENCONTRADO (DIVERSO DO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DECLINADO PELO
DEMANDADO NA ESCRITURA PÚBLICA). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS
INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (INDICADO NA
INICIAL), CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE ALTERAÇÃO
POSTULADO PELO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o réu, citado validamente para compor a lide em endereço
diverso do indicado na inicial (art. 243 do CPC), tem legítima
expectativa de ser intimado dos demais atos processuais subsequentes
em referido local, ainda que não tenha feito nenhum requerimento
nesse sentido, deixando de constituir advogado nos autos e de
promover qualquer manifestação no feito. Discute-se, nesse contexto,
se as intimações dos atos processuais subsequentes, realizadas no
endereço indicado na inicial pelo autor (declinado pelo réu na
Escritura Pública de Confissão de Dívida), seriam nulas, a ensejar a
invalidação de todo o feito, que tramitou à revelia do réu e
culminou com a prolação de sentença de procedência.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência
engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em
qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele
indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado
manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de
natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a
citação deve ali se efetivar.
2.1 Não se pode admitir como válida a suposição - e a lei assim não
presume - de que o local em que o réu foi circunstancialmente
encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu
endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos
autos, assim o declare e requeira.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação consubstancia ato processual por meio do qual o
demandado é convocado a integrar a lide, passando a ter inequívoca
ciência a respeito de todos os contornos da pretensão expendida em
juízo contra si (inclusive, no que diz respeito ao endereço indicado
para a sua localização), bem como das advertências inerentes ao ato
citatório, sobretudo no que alude às consequências decorrentes da
eventual adoção de uma postura inerte. Cabe, pois, ao demandado,
devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir
advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus
interesses em juízo, como também comunicar ao Juízo o endereço no
qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se
porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos
termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de
Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no
exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os
correspondentes ônus de sua inércia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em
local onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art.
243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial)
-, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada
nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer
nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se
espera das partes litigantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXARADA EM
AÇÃO DE COBRANÇA, FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA, COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. RÉU VALIDAMENTE CITADO, NA FORMA
DO ART. 243 DO CPC, EM LOCAL NO QUAL FOI CIRCUNSTANCIALMENTE
ENCONTRADO (DIVERSO DO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL E DECLINADO PELO
DEMANDADO NA ESCRITURA PÚBLICA). PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS
INTIMAÇÕES REALIZADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (INDICADO NA
INICIAL), CONSIDERADA A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PEDIDO DE ALTERAÇÃO
POSTULADO PELO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em
saber se o réu, citado validamente para compor a lide em endereço
diverso do indicado na inicial (art. 243 do CPC), tem legítima
expectativa de ser intimado dos demais atos processuais subsequentes
em referido local, ainda que não tenha feito nenhum requerimento
nesse sentido, deixando de constituir advogado nos autos e de
promover qualquer manifestação no feito. Discute-se, nesse contexto,
se as intimações dos atos processuais subsequentes, realizadas no
endereço indicado na inicial pelo autor (declinado pelo réu na
Escritura Pública de Confissão de Dívida), seriam nulas, a ensejar a
invalidação de todo o feito, que tramitou à revelia do réu e
culminou com a prolação de sentença de procedência.
2. Nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência
engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em
qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele
indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado
manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de
natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a
citação deve ali se efetivar.
2.1 Não se pode admitir como válida a suposição - e a lei assim não
presume - de que o local em que o réu foi circunstancialmente
encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu
endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos
autos, assim o declare e requeira.
3. A citação consubstancia ato processual por meio do qual o
demandado é convocado a integrar a lide, passando a ter inequívoca
ciência a respeito de todos os contornos da pretensão expendida em
juízo contra si (inclusive, no que diz respeito ao endereço indicado
para a sua localização), bem como das advertências inerentes ao ato
citatório, sobretudo no que alude às consequências decorrentes da
eventual adoção de uma postura inerte. Cabe, pois, ao demandado,
devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir
advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus
interesses em juízo, como também comunicar ao Juízo o endereço no
qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se
porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos
termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de
Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no
exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os
correspondentes ônus de sua inércia.
4. Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em
local onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art.
243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial)
-, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada
nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer
nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se
espera das partes litigantes.
5. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.028.157 do STJ: recurso improvido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028157/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o réu, citado validamente para compor a lide em endereço diverso do indicado na inicial (art. 243 do CPC), tem legítima expectativa de ser intimado dos demais atos processuais subsequentes em referido local, ainda que não tenha feito nenhum requerimento nesse sentido, deixando de constituir advogado nos autos e de promover qualquer manifestação no feito. Discute-se, nesse contexto, se as intimações dos atos processuais subsequentes, realizadas no endereço indicado na inicial pelo autor (declinado pelo réu na Escritura Pública de Confissão de Dívida), seriam nulas, a ensejar a invalidação de todo o feito, que tramitou à revelia do réu e culminou com a prolação de sentença de procedência. 2. Nos termos do art. 243 do CPC, por ocasião da diligência engendrada pelo Oficial de Justiça, o réu deve ser citado em qualquer local em que for encontrado, mesmo que diverso daquele indicado na exordial. Ou seja, independentemente de o demandado manter com o local em que foi localizado qualquer vínculo de natureza domiciliar, residencial, comercial, de trabalho, etc, a citação deve ali se efetivar. 2.1 Não se pode admitir como válida a suposição - e a lei assim não presume - de que o local em que o réu foi circunstancialmente encontrado (e citado) deva ser considerado, doravante, como o seu endereço oficial/principal, a não ser que ele, de modo expresso nos autos, assim o declare e requeira. 3. A citação consubstancia ato processual por meio do qual o demandado é convocado a integrar a lide, passando a ter inequívoca ciência a respeito de todos os contornos da pretensão expendida em juízo contra si (inclusive, no que diz respeito ao endereço indicado para a sua localização), bem como das advertências inerentes ao ato citatório, sobretudo no que alude às consequências decorrentes da eventual adoção de uma postura inerte. Cabe, pois, ao demandado, devidamente citado para compor a lide, não apenas constituir advogado nos autos, caso pretenda promover a tutela de seus interesses em juízo, como também comunicar ao Juízo o endereço no qual pretende ser intimado para os demais atos processuais, se porventura for diverso daquele indicado na inicial, nos exatos termos em que preceitua o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil. Naturalmente, ainda que não haja obrigatoriedade no exercício de tais faculdades processuais, a parte deve suportar os correspondentes ônus de sua inércia. 4. Na particular hipótese dos autos, em que a citação ocorre em local onde o réu é circunstancialmente encontrado - na forma do art. 243 do CPC (e, portanto, diverso do endereço indicado na inicial) -, a intimação dos demais atos processuais somente será realizada nesse local se o demandado assim expressamente declarar e requerer nos autos, em conduta proativa e colaborativa que legitimamente se espera das partes litigantes. 5. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847051, publicado pelo tribunal em 22 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.028.157, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** improvido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 469bd004d59c75109c1db6d80a72dd8c565ba244a53032deee6384457604f73f
- **SHA-256 do registro documental:** 7f828e55cca9267c26c79ed41e667f68ade2011ba60b6d38588168f8f82f2913
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2028157%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028157 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7f828e55cca9267c26c79ed41e667f68ade2011ba60b6d38588168f8f82f2913
- **SHA-256 do comentário:** e867ea84259e8eb98aee5c0c08609e006af78cf9092ab6180f5d6cbd5aa0dd91
