{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":319,"origem":"stj","sha256_origem":"d6d0ce99ccd1501274afff70616d693f19e28fce9a41e6bcb79925a99ecdde96","registro_original":{"id_fonte":"000815558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1951995","numero_registro":"202102393984","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE\nEXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai\na incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual\naos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.\n2. Ainda em caráter preliminar, inexiste a alegada violação do art.\n1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento\ndiverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao\ndispositivo de lei invocado.\n3. Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança com\nvistas a \"excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais\n(Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I\na III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de\nContribuição Previdenciária do empregado/trabalhador\navulso/contribuinte individual e de IRRF\".\n4. A Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o\ntributo em questão, pacificou a orientação de que não incide\ncontribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter\nindenizatório; por outro lado, \"se a verba possuir natureza\nremuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que\nseja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo\" da referida\nexação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em\n23/04/2014, DJe 05/12/2014).\n5. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de\nJustiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição\nprevidenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a\nremuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de\ncálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições\ndestinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1902565/PR, Rel.\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021,\nDJe 07/04/2021; AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; e\nAgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,\njulgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022.\n6. Acrescenta-se, em acatamento ao voto-vogal proferido pela\nMinistra REGINA HELENA COSTA na sessão de julgamento, que a retenção\ndo tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda\nretido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do\nempregado, representa autêntico instrumento de praticidade,\nexpediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.\n7. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\n\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"abf78b72320e54218de713f1e27d6d98204d2a15dea60b49b5fc219f1f9ef543","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
