# Registro público: STJ — 1951995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/319/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/319.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6d0ce99ccd1501274afff70616d693f19e28fce9a41e6bcb79925a99ecdde96

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda em caráter preliminar, inexiste a alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
- **Item 3 (texto oficial):** Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança com
vistas a "excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais
(Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I
a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de
Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador
avulso/contribuinte individual e de IRRF".
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o
tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide
contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter
indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza
remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida
exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de
Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1902565/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 07/04/2021; AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; e
AgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022.
- **Item 6 (texto oficial):** Acrescenta-se, em acatamento ao voto-vogal proferido pela
Ministra REGINA HELENA COSTA na sessão de julgamento, que a retenção
do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda
retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do
empregado, representa autêntico instrumento de praticidade,
expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai
a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual
aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Ainda em caráter preliminar, inexiste a alegada violação do art.
1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento
diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao
dispositivo de lei invocado.
3. Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança com
vistas a "excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais
(Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I
a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de
Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador
avulso/contribuinte individual e de IRRF".
4. A Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o
tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide
contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter
indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza
remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que
seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida
exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014).
5. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de
Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição
previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a
remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1902565/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021,
DJe 07/04/2021; AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; e
AgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022.
6. Acrescenta-se, em acatamento ao voto-vogal proferido pela
Ministra REGINA HELENA COSTA na sessão de julgamento, que a retenção
do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda
retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do
empregado, representa autêntico instrumento de praticidade,
expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.
7. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
