# Registro público: STJ — 144653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3190/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3190.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edbec8279c3a2fe50b5aa240a2e77522c55c58617aecc9aad5cb59f9ce875c25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prova, para que possa ser produzida, deve atender a quatro
requisitos. O primeiro é que ela deve ser admissível, isto é,
permitida pela lei, Constituição, princípios gerais de direito,
moral e bons costumes. O segundo é que ela seja pertinente ou
fundada, ou seja, relacionada com o processo, servindo à decisão da
causa - o que se contrapõe à prova inútil. Deve a prova, ainda, ser
concludente, isto é, merecedora de fé, categórica, decisiva, para
provar o fato desejado. E, finalmente, o último requisito para a
produção de uma prova é que ela seja possível, isto é, capaz de ser
realizada segundo as leis naturais e o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia (RHC 30.253/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se vislumbra a pertinência e adequação da reprodução simulada
dos fatos, pois "diante da investigação de um crime de estupro, não
há razoabilidade em exigir-se da vítima, ou de qualquer pessoa, que
participe, ainda que simulando, um fato tão invasivo e vexatório".
- **Item 3 (texto oficial):** A produção do meio de prova pericial pressupõe a demonstração de
que para a formação do convencimento do Juiz é necessário
conhecimento técnico ou científico inerente a outros ramos do
conhecimento que o Magistrado não dispõe. No caso, o Juízo de origem
pontua que para o deslinde da causa e para comprovar o que a Defesa
pretende, no momento, basta a prova documental. Portanto, para o
Julgador, não houve a demonstração da necessidade de produção da
prova técnica.
- **Item 4 (texto oficial):** Não ocorre cerceamento de defesa se reconhecido pelo Magistrado
que conduz a ação penal, além  da ausência de necessidade da
diligência, a possibilidade de comprovação do alegado por meios que
estão disponíveis à Defesa.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação converge com o modo de compreensão do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual, "o deferimento de provas
submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre
fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito
ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias. Indeferimento de pedido de
acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado.
Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do
contraditório ou às regras do sistema acusatório" (STF, RHC n.
90.399/RJ, , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/04/2007).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS
REQUERIDAS. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prova, para que possa ser produzida, deve atender a quatro
requisitos. O primeiro é que ela deve ser admissível, isto é,
permitida pela lei, Constituição, princípios gerais de direito,
moral e bons costumes. O segundo é que ela seja pertinente ou
fundada, ou seja, relacionada com o processo, servindo à decisão da
causa - o que se contrapõe à prova inútil. Deve a prova, ainda, ser
concludente, isto é, merecedora de fé, categórica, decisiva, para
provar o fato desejado. E, finalmente, o último requisito para a
produção de uma prova é que ela seja possível, isto é, capaz de ser
realizada segundo as leis naturais e o desenvolvimento da ciência e
da tecnologia (RHC 30.253/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 10/10/2013).
2. Não se vislumbra a pertinência e adequação da reprodução simulada
dos fatos, pois "diante da investigação de um crime de estupro, não
há razoabilidade em exigir-se da vítima, ou de qualquer pessoa, que
participe, ainda que simulando, um fato tão invasivo e vexatório".
3. A produção do meio de prova pericial pressupõe a demonstração de
que para a formação do convencimento do Juiz é necessário
conhecimento técnico ou científico inerente a outros ramos do
conhecimento que o Magistrado não dispõe. No caso, o Juízo de origem
pontua que para o deslinde da causa e para comprovar o que a Defesa
pretende, no momento, basta a prova documental. Portanto, para o
Julgador, não houve a demonstração da necessidade de produção da
prova técnica.
4. Não ocorre cerceamento de defesa se reconhecido pelo Magistrado
que conduz a ação penal, além  da ausência de necessidade da
diligência, a possibilidade de comprovação do alegado por meios que
estão disponíveis à Defesa.
5. A orientação converge com o modo de compreensão do Supremo
Tribunal Federal, segundo o qual, "o deferimento de provas
submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre
fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. É lícito
ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes,
desnecessárias ou protelatórias. Indeferimento de pedido de
acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado.
Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do
contraditório ou às regras do sistema acusatório" (STF, RHC n.
90.399/RJ, , Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PRIMEIRA TURMA, DJe
24/04/2007).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAGISTRADO - DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1035285>>-ES,
         <<RHC 57431>>-SP,
         <<AgRg no HC 706694>>-SP,
         <<AgRg no RHC 141513>>-SP,
         <<AgRg no RHC 146901>>-SP
   STF - [[RHC 90.399]]-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00184 ART:00400 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art184)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1661427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2991/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 989](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92821/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5780/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art184, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
