# Registro público: STJ — 2023153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31901/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31901.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17fea3398127c2dd7c6afea95e2ef4483c63a2af41bcd47387f461e98a591c9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE
TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO
1.112/STJ. 2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS
ACORDADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS  5 E 7/STJ. 3. MULTA DO ART.
1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO.  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de seguro
de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origemconcluiu pela inexistência de abusividade nas
cláusulas restritivas. Reverter a conclusão da Corte local, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ADERENTE NESSE
TIPO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA ESTIPULANTE. TEMA REPETITIVO
1.112/STJ. 2. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS
ACORDADAS ENTRE AS PARTES. SÚMULAS  5 E 7/STJ. 3. MULTA DO ART.
1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO.  5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de seguro
de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da
estipulante.
2. O Tribunal de origemconcluiu pela inexistência de abusividade nas
cláusulas restritivas. Reverter a conclusão da Corte local, para
acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas
contratuais, o que é vedado em face da natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de
agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado
recurso não inaugura nova instância.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURO DE VIDA COLETIVA - INFORMAÇÕES PRÉVIAS - RESPONSABILIDADE DO
ESTIPULANTE)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1112
(HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - AGRAVO INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937133>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
