{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":31902,"origem":"stj","sha256_origem":"fec01aba31795a3a791d0dfcd50d0664187c62ebb4cac29f5e216f91c24d158b","registro_original":{"id_fonte":"000847113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930115","numero_registro":"202102026965","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-06-12","data_publicacao":"2023-06-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.\nNÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO\nSTF E 211 DO STJ. 3. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DA PROVA. ANÁLISE.\nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. SUMÚLA 83/STJ. 4. LEGITIMIDADE PASSIVA.\nREGULARIDADE E VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. CONCLUSÃO PAUTADA EM\nFATOS E PROVAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 5. INDEFERIMENTO\nDO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CONCLUSÃO PAUTADA EM FATOS E PROVAS.\nREVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NESSA\nFASE RECURSAL. EFEITOS EX NUNC. 6.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta,\numa vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,\ntodas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na\nmedida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha\ndecidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.\n2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria\nprevisão constitucional, impondo-se como um dos principais\npressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n.\n282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência\ndo prequestionamento ficto/implícito.\n3. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior entende\nque \"a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte\nna questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação\nde regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas\nconclusões sobre os elementos informativos do processo\" (AgRg no\nAREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016).\n4. Na hipótese, reverter a conclusão do colegiado originário (acerca\nda legitimidade passiva, além da regularidade e validade da cessão\nde crédito), demandaria necessariamente o revolvimento do acervo\nfático-probatório, o que é vedado em virtude da natureza excepcional\nda via eleita, conforme a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Tendo a Corte local entendido que a parte requerente da\ngratuidade não comprovou a alegada hipossuficiência, a revisão dessa\nconvicção demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada\nna via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do\nSuperior Tribunal de Justiça.\n6. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal, a concessão dos\nbenefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não\npossui efeitos sobre atos processuais pretéritos. Incidência da\nSúmula 83/STJ no ponto.\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8aeb853197cf4b072f7c8b05b4b498e53ac74d41f6bd18c73f37eab19f9e0118","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
