# Registro público: STJ — 2209871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31907/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31907.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f846a90270876248a82f1347bfcb4b173121b5cdbd6e245b598e36e3c69de86

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI).
- **Item 2 (texto oficial):** O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o
beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe
seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual
com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ADMISSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
1.022 DO NCPC EM RELAÇÃO À MATÉRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
OCORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de
Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI).
2. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o
beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe
seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual
com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO -
LEGITIMIDADE ATIVA - RESCISÃO UNILATERAL - INTERESSE JURIDICAMENTE
PROTEGIDO)
   STJ - <<REsp 1704610>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2f846a90270876248a82f1347bfcb4b173121b5cdbd6e245b598e36e3c69de86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2007986/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ficto, prequestionamento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
- **SHA-256 do registro documental:** 2f846a90270876248a82f1347bfcb4b173121b5cdbd6e245b598e36e3c69de86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2007986%2F)

### [REsp 2.115.178 do STJ: julgamento extra petita](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115178/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.115.178 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 21 de maio de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de julgamento extra petita, valoração das provas e livre convencimento motivado. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extra, petita
- **SHA-256 do HTML autoral:** 017c06fb0dee25cee6757fe887985ff8c98b1ea671468385a4a4fbf53f374f50
- **SHA-256 do registro documental:** 2f846a90270876248a82f1347bfcb4b173121b5cdbd6e245b598e36e3c69de86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115178%2F)

