# Registro público: STJ — 2185553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-12
- **Publicação:** 2023-06-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dab030adb1e0a1fd330c3b073e13d266b110a0a31053feec0d34bc01ca5ec549

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/8b08fe3d-158f-4aca-a773-eac0a3119dfc/download/20230630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000847122
- **Número de registro na fonte:** 202202471667
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para que se tenha por caracterizado o erro de fato, é necessário
que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial a respeito, o que não se verifica no
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, no que tange ao alegado erro de fato, rever as
conclusões do acórdão rescindendo quanto à presença, ou não, dos
requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza
o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art.
966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão
não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos
fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt
no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para que se tenha por caracterizado o erro de fato, é necessário
que a sentença rescindenda tenha admitido um fato inexistente, ou
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo
indispensável, em ambos os casos, que não tenha havido controvérsia
nem pronunciamento judicial a respeito, o que não se verifica no
caso.
2. Ademais, no que tange ao alegado erro de fato, rever as
conclusões do acórdão rescindendo quanto à presença, ou não, dos
requisitos da ação de usucapião intentada na origem demandaria,
necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
o que é vedado nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7
do STJ.
3. Por sua vez, "a violação a literal disposição da lei que autoriza
o manejo de ação rescisória, a teor do disposto no inciso V do art.
966 do CPC, é a flagrante, teratológica. Sob essa ótica, a rescisão
não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos
fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação" (AgInt
no AREsp 1.683.248/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, j. 7/12/2020, DJe 10/12/2020).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/06/2023 a 12/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** dab030adb1e0a1fd330c3b073e13d266b110a0a31053feec0d34bc01ca5ec549
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

