# Registro público: STJ — 143051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3191/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3191.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6682e25848384aa60ae3db84e023aff70fdea7886ec106b548323bd13c60da36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que  "não há ilegalidade na
custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para
a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (HC
604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 18/12/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a
necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do
delito cometido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não encontram respaldo jurisprudencial alegações defensivas no
sentido de que teriam sido consensuais relações sexuais realizadas
com menor de 14 anos porque contrariam o enunciado da Súmula n.
593/STJ, como se observa: "O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula n. 593, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte as "[c]ondições
subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes". (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de que  "não há ilegalidade na
custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agente 'para
a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em
concreto da conduta' (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)" (HC
604.879/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 18/12/2020).
2. No caso, as instâncias ordinárias justificaram idoneamente a
necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do
delito cometido.
3. Não encontram respaldo jurisprudencial alegações defensivas no
sentido de que teriam sido consensuais relações sexuais realizadas
com menor de 14 anos porque contrariam o enunciado da Súmula n.
593/STJ, como se observa: "O crime de estupro de vulnerável se
configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com
menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima
para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência
de relacionamento amoroso com o agente." (Súmula n. 593, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).
4. De acordo com o entendimento desta Corte as "[c]ondições
subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se
indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do
delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes". (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
